TJRJ - 0820163-81.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820163-81.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0820163-81.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00033707 RECTE: ADILSON DE OLIVEIRA MARQUES RECTE: MARCELLE BORGES PAES MARQUES ADVOGADO: OCTÁVIO PEREIRA CALDAS NETO OAB/RJ-057410 RECORRIDO: CONDOMINIO CARIOCA RESIDENCIAL ADVOGADO: FATIMA CHRISTINA LOURENÇO GOMES DE SOUZA OAB/RJ-150108 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para determinar a restituição da quantia de R$ 278,42 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Está demonstrado e é fato incontroverso que a aplicação de multa por alegada infração às regras condominiais deve ser precedida de notificação enviada por meio de carta registrada.
Eventuais meios eletrônicos não dispensam o cumprimento de formalidade ainda imposta no Regulamento Interno do próprio condomínio.
O alegado anacronismo da medida não dispensa o cumprimento da formalidade até eventual revogação da regra que disciplina os direitos e deveres dos condôminos e do próprio condomínio.
Formalidade que subsiste e que deve ser respeitada, ainda mais por se tratar de aplicação de sanção.
Administração do condomínio não pode superar exigências e formalidades previstas no Regulamento Interno e/ou na própria Convenção Condominial.
Simples existência de caixa para o recebimento de correspondências regulares também não supre a exigência.
De outro lado, rejeita-se o arbitramento de indenização por danos morais porque os fatos tratados não tiveram especial gravidade e tampouco ofenderam direitos personalíssimos dos recorrentes.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbenciais. -
28/04/2025 11:30
Provimento em Parte
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 13:43
Conclusão
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16/04/2025 10:27
Determinação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 10:17
Conclusão
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 11:30, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. 019.
RECURSO INOMINADO 0820163-81.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0820163-81.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00033707 RECTE: ADILSON DE OLIVEIRA MARQUES RECTE: MARCELLE BORGES PAES MARQUES ADVOGADO: OCTÁVIO PEREIRA CALDAS NETO OAB/RJ-057410 RECORRIDO: CONDOMINIO CARIOCA RESIDENCIAL ADVOGADO: FATIMA CHRISTINA LOURENÇO GOMES DE SOUZA OAB/RJ-150108 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 11:30, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
08/04/2025 20:45
Inclusão em pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 09:40
Retirada de pauta
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04/04/2025 09:39
Determinação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 17:44
Inclusão em pauta
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24/03/2025 11:19
Conclusão
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24/03/2025 11:16
Distribuição
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24/03/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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