TJRJ - 0845556-44.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/06/2025 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/06/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSANI SIMAS LARANJEIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0845556-44.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSANI SIMAS LARANJEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSANI SIMAS LARANJEIRA em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, que caminhava pela rua Santo Antônio, nas imediações de sua residência, próximo ao Mercado Municipal de Niterói, em 25/09/2024, quando tropeçou no calçamento irregular da via, caindo.
Foi atendida na Policlínica Militar, onde teve que tomar remédios intravenosos para a dor, passando por exames.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do index173155243, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de provas quanto ao evento danoso e a ausência de nexo causal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 177886656, tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção.
A Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme a assentada do index 188740616, quando foi ouvida uma testemunha arrolada pela Autora.
As partes se manifestaram em alegações finais orais, na própria AIJ.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Suscita o Réu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a conservação das calçadas é dever do proprietário defronte, na forma do artigo 93, da Lei Municipal nº 2624/2008.
Afasto, de plano, a preliminar suscitada, uma vez que a fiscalização das vias públicas é responsabilidade do Município Réu, segundo o disposto no artigo 30, V, da Constituição Federal de 1988, devendo o mesmo zelar pela sua manutenção adequada ou, caso terceirize a manutenção, fiscalizar a realização do conserto.
Ademais, enquanto o reparo não foi realizado, o Réu tem o dever de sinalizar aos transeuntes, a fim de assegurar a integridade física dos munícipes e prevenir acidentes.
No mérito, melhor sorte não lhe assiste.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a Responsabilidade Civil dos entes públicos, que é subjetiva por atos omissivos de seus agentes, exceto quando a inércia administrativa for a causa direta e imediata do evento danoso.
Nesse caso, que é a hipótese dos autos, há a omissão específica do Estado, que responde objetivamente, sendo desnecessária a análise de culpa de seus prepostos.
Na falta do cumprimento desse dever, a Administração Pública responde civil e objetivamente pelos danos que dessa omissão ocorram, bastando que se comprove o fato, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em tela, a Autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, trazendo ao juízo, inclusive, testemunha que a socorreu no local da queda.
Há comprovação da relação de causalidade entre a queda e o dano sofrido, uma vez que as fotos da via pública, dos ferimentos, dos atendimentos hospitalares, os exames e atendimentos médicos atestam que a Autora sofreu danos decorrentes de queda da própria altura em via pública.
O Réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova para afastar a sua responsabilidade sobre o evento, não tendo demonstrado que a calçada estava em perfeito estado, ou que estava sinalizado o defeito.
Nesse sentido, temos: 0010985-56.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/05/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BUEIRO. 1.
Trata-se de ação compensatória em razão de ter sido a autora atingida por tampa de bueiro localizado no município réu, que se soltou quando a demandante passava pelo local, causando sua queda e consequentes lesões no joelho, coxa e barriga. 2.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as partes. 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município apelante.
In casu, restou demonstrado que o acidente se deu em via pública municipal.
Nesse trilho, a Administração Pública tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. 4.
Ilegitimidade passiva da segunda ré, Águas de Niterói S.A.
Como se verifica do relatório fotográfico, o bueiro que lesionou a autora se destina ao escoamento de águas pluviais, sendo o serviço de manutenção das galerias pluviais de responsabilidade do Município de Niterói, subordinado à Secretaria de Obras do Município.
Isso porque o contrato de concessão de serviços públicos firmado entre a EMUSA e a Águas de Niterói SA tem por objeto a concessão da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, não sendo possível inferir a inclusão da drenagem das águas pluviais na referida delegação, motivo pelo qual conclui-se ser o serviço de responsabilidade da administração direta do Município de Niterói. 5.
Adentrando ao mérito, tem-se que a queda da autora é fato incontroverso nos autos, eis que a parte ré não impugnou a queda sofrida, limitando-se a alegar ausência de comprovação de ação ou omissão do Poder Público que teria contribuído com o suposto evento, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade. 6.
Ademais, trouxe a demandante registro fotográfico do momento do acidente, quando ainda caída no chão recebendo atendimento do Corpo de bombeiros.
Acostados aos autos, ainda, atestado médico comprovando o atendimento de emergência no Hospital Estadual Azevedo Lima no dia do acidente narrado na inicial, com indicação de repouso de 5 dias, além de receituário e resumo de alta médica, no qual costa o diagnóstico de ¿contusão da coxa¿. 7.
Assim, cinge-se a controvérsia quanto à configuração da responsabilidade civil do município, primeiro apelante, em razão de não manutenção da via pública - conduta omissiva. 8.
Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da Constituição Federal.
Dispõe a norma que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos comissivos ou omissivos que causam danos a outrem.
Estes atos são divididos em genérico e específico. 9.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão específica, porquanto o município tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso, qual seja, manutenção, conservação e fiscalização das ruas e calçadas.
Precedentes STJ e TJRJ. 10.
Comprovados, portanto, o fato (queda da autora), o dano e o nexo causal.
Soma-se que o Município-apelante não demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior, não se desincumbido do ônus que lhe competia. 11.
Dano moral caracterizado.
Decerto, a anômala situação vivenciada pela vítima a incomodou sobremaneira e ultrapassou o liame do mero aborrecimento, tendo havido, pois, violação a direitos da personalidade.
Como ressaltado na sentença recorrida, extrapola ao razoável ser atingido inesperadamente pela tampa de um bueiro enquanto se caminha pelas ruas, fato que, diga-se, atenta contra a segurança e integridade física de todos os pedestres. 12.
Valor mantido.
Nesta toada, considerando especialmente que a autora sofreu lesões, necessitando atendimento médico em razão do acidente, tem-se que o quantum indenizatório fixado na r. sentença, no importe de R$ 10.000,00, não merece qualquer reparo, vez que observados corretamente parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 13.
Desprovimento dos recursos. 0049480-82.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 01/12/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
QUEDA EM VIA PÚBLICA.
LESÕES CORPORAIS.
Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00.
Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes.
Apelação exclusiva da parte ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com fulcro na teoria da asserção.
Responsabilidade objetiva do ente federativo conforme artigo 37, § 6º, da CRFB.
Teoria do risco administrativo.
Responsabilidade do Poder Público pela fiscalização, conservação e manutenção das calçadas.
Precedentes.
Conjunto probatório carreado aos autos suficiente para comprovar tanto a falha na conservação da via pública, quanto a queda sofrida pela parte autora e as lesões dela decorrentes.
Dano moral in re ipsa devidamente arbitrado.
Razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.
Súmula 343 do TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0021552-20.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 20/10/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - MUNICÍPIO E LANCHONETE - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - BURACO EM CALÇADA - QUEDA DA AUTORA - LESÕES CORPORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.
Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada.
Responsabilidade civil objetiva do Município de Niterói, primeiro réu.
O ente municipal tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que transitam nas vias públicas e responde pelos danos decorrentes de sua omissão.
A manutenção das calçadas é decorrente da obrigação do Município de conservação e reparo das vias públicas, uma vez que é sua a atribuição constitucional de gerir os interesses locais da coletividade.
Por outro lado, o acidente ocorreu na calçada da lanchonete do segundo réu, sendo obrigação do proprietário do imóvel a sua conservação.
Desse modo, constata-se a responsabilidade solidária dos réus no evento danoso, na forma do art. 942, do Código Civil.
Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade.
Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante.
Critérios de fixação.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Negado provimento aos recursos dos réus.
Na hipótese, o dano moral é da espécie in re ipsa, pois decorre da própria conduta do ofensor, configurada em virtude dos danos físicos e psíquicos provenientes do acidente do qual a Autora foi vítima.
Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que esta não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, porquanto, do mesmo modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos.
A verba compensatória deve, outrossim, cumprir seu caráter punitivo, pois, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores.
Desta forma, atenta às peculiaridades do caso em exame à extensão dos danos, arbitro a verba compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo justo e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a compensação, garantindo, assim, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo.
Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do nosso Estado.
Vejamos: 0001915-10.2018.8.19.0015 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MUNICÍPIO.
QUEDA EM BUEIRO.
TEORIA OBJETIVA.
RISCO ADMINISTRATIVO.
QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO AO DEVER LEGAL.
PROVA DO FATO DANOSO, DAS LESÕES E DO NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
VERBETE SUMULAR Nº 343.
TJRJ.SUCUMBENCIA MINIMA DA PARTE AUTORA.
VERBA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUE DEVE SER ARCADA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU.
RECURSO DO ENTE RÉU IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. 1. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (§ 6 do artigo 37 da CF/88); 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Súmula nº 343, do TJRJ); 3.
O art. 37, §6º, da Constituição da República revela o acolhimento, pelo nosso ordenamento jurídico, da teoria do risco administrativo em sede de responsabilidade civil do Estado.
Por esta teoria, a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, prescinde de qualquer discussão em torno da culpa de seus prepostos, bastando que se comprove (i) a ação administrativa, (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, pressupostos tais que estão presentes no caso em exame; 4.
In casu, o acidente é incontroverso, cabe à Administração Pública responder pelos danos causados, uma vez que tem obrigação de conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física dos cidadãos; 5.
Dano moral configurado.
Quantificação da verba em R$ 6.000,00 (seis mil reais) compensatória em patamar adequado ao cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto; 6.
Observando-se o princípio da causalidade e a sucumbência mínima, o valor dos honorários sucumbenciais fixados, devem ser arcados integralmente pela parte ré; 7.
Recurso do Município improvido e recurso autoral parcialmente provido. 0003577-67.2018.8.19.0028- APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 16/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUEDA EM LOGRADOURO PÚBLICO EM RAZÃO DE BUEIRO COM TAMPA QUEBRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
A hipótese está sujeita à regra da responsabilidade subjetiva do Estado, com base na teoria da culpa impessoal da administração pública, decorrendo da omissão genérica do dever legal de manter a via pública em condições seguras para o transeunte. 2.
A autora/1ª apelante sofreu queda ao pisar em bueiro que estava com tampa quebrada e, como consequência, teve lesões em sua perna esquerda. 3.
As fotos da via e do ferimento, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram que a omissão do ente estatal - bueiro sem manutenção - deu causa à lesão. 4.
Municipalidade que tem o dever de zelar por seus cidadãos, mantendo em bom estado de conservação os logradouros públicos, de modo a assegurar a integridade física dos transeuntes, sendo certo que o bueiro precisava de manutenção há bastante tempo, segundo asseverou uma das testemunhas. 5.
Reconhecimento da responsabilidade do município réu pelo evento sub judice que se revelou escorreito, pois é a quem cabe a manutenção das vias públicas, incumbência que se encontra abrangida pela competência que lhe foi atribuída pela Carta Magna (art. 30, V). 6.
Dano estético que não restou comprovado, na medida em que as imagens anexadas à exordial não demonstram que a lesão provocou marcas permanentes, e a juntada com a apelação, além de cuidar de prova extemporaneamente apresentada, não permite precisar se decorre do acidente sub judice, sendo certo, ainda, que a autora não pugnou pela realização da prova pericial, no que pese instada a se manifestar. 7.
Dano moral caracterizado, diante da lesão física e psicológica sofrida pela demandante, ficando limitada em seus afazeres domésticos e em seu trabalho. 8.
A decisão a quo fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional à extensão dos danos ocorridos e às peculiaridades do caso concreto, não merecendo alteração, estando, inclusive, em consonância com o entendimento deste E.
TJERJ.
Precedentes: 0259874- 07.2012.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Plínio Pinto Coelho Filho - Julgamento: 28/04/2021 - Décima Quarta Câmara Cível; 0140327-26.2019.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Alvaro Henrique Teixeira de Almeida - Julgamento: 18/11/2020 - Vigésima Quarta Câmara Cível. 9.
Incidência do verbete de Súmula nº 343 deste TJRJ, in verbis "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 10.
Consectários de mora sobre a verba indenizatória que devem observar os termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, merecendo alteração, de ofício, a sentença, à luz do verbete sumular nº 161 deste E.
TJRJ. 11.
Correção monetária que deve ter como base o IPCA-E e incidir desde o evento danoso, consoante enunciado de súmula nº 54 do STJ, e aos juros de mora aplica-se o índice oficial da caderneta de poupança. 12.
Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se a condenação da municipalidade/2ª apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
De ofício, altera-se a sentença, fixando-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança.
Com relação aos danos materiais, a Autora acostou aos autos foto da nota fiscal no valor gasto com medicamentos (index 159222984). À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da lei de Ritos.
Condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais da data do evento danoso e correção monetária da data da sentença, além dos danos materiais, no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), com juros e correção da data da citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSANI SIMAS LARANJEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 15:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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29/04/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0845556-44.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSANI SIMAS LARANJEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Diante da necessidade de produção de prova testemunhal, designo o dia 29-04-2025, às 15:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, ficando a parte autora ciente de que a testemunha deverá comparecer, independente de intimação, na forma do art.455, do CPC.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 15:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANI SIMAS LARANJEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANI SIMAS LARANJEIRA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANI SIMAS LARANJEIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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