TJRJ - 0810823-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810823-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ BERNARDO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a existência de débitos, junto a parte ré, que geraram a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 21:26
Conclusos para decisão
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06/04/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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