TJRJ - 0815159-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815159-72.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: VALDECY HORACIO DE CAMPOS Ev. 25: A ação de Busca e Apreensão possui rito especial próprio, devendo a peça de resposta ser oferecida após o cumprimento da liminar, sem olvidar que a efetivação da medida constritiva somente pode ser desconstituída com a vinda do depósito integralizando o valor da dívida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
Assim, deixo de conhecer da contestação do ev. 72 e revogo o ato ordinatório do ev. 24.Dou o réu por citado.
Pedido liminar visando à busca e apreensão de veículo, cujo pagamento das prestações do financiamento foi interrompido e, notificado para regularização dos pagamentos, manteve-se inerte.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
O autor instrui o requerimento com cópia do contrato firmado entre as partes, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de sua notificação para pagamento da dívida, atendendo assim aos requisitos legais.
Assim, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE 4X2 2.0 16V, Cor Cinza, Placa RKB3A24, Ano 2020/2021, Chassi 98867512WMKK54551, Renavam 0128032250.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, ciente do prazo de 05 dias para pagamento integral da dívida, com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor.
Anote-se onde couber os advogados do autor indicados para receber as intimações na forma requerida.
Certifique-se quanto ao correto recolhimento das custas referentes à restrição do veículo, voltando após conclusos para inserção da constrição no Renajud.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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