TJRJ - 0803530-80.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 07:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803530-80.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIEILA MARIA COSTA GOMES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do certificado pela serventia, intime-se o réu para, querendo, re-ratificar o recurso apresentado, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SIEILA MARIA COSTA GOMES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803530-80.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIEILA MARIA COSTA GOMES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso em epígrafe, entretanto, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora que junte aos autos OS TRÊS ÚLTIMOS CONTRACHEQUES OU AS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTES AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS.
Caso a parte autora seja isenta ou não tenha apresentado as respectivas declarações do imposto de renda, determino que apresente aos autos EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES AOS ÚLTIMOS 3 MESES, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 101 e 102 do CPC.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SIEILA MARIA COSTA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:43
Decretada a revelia
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03/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 05:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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