TJRJ - 0838358-48.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1 - Na presente impugnação, o impugnante tece algumas considerações acerca da condição financeira da parte assistida pela gratuidade, ocorre que o mesmo não apresentou documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência da parte impugnada.
A afirmação de pobreza nos termos da Lei gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante ônus de demonstrar o contrário.
Ademais a afirmação foi corroborada pelos documentos juntados às fls. 91741924 e ss.
Assim, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova concreta da situação econômica da parte impugnada, deve prevalecer a presunção da afirmação de pobreza, não elidida.
Isto posto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO, prevalecendo a presunção da condição de hipossuficiente, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça. 2 -Feito sem preliminares e partes sem requisição de provas.
Ao Grupo de Sentença. -
10/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE LIMA - CPF: *18.***.*53-53 (AUTOR).
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11/12/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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