TJRJ - 0803388-53.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ACIR DE FREITAS MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803388-53.2022.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ACIR DE FREITAS MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e o Banco CETELEM e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, III, "b", CPC/15.
Proceda-se com a devida exclusão.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo que dos fatos narrados extrai-se o direito, não tendo sido ainda apresentado pela ré obstáculo ao exercício do direito de defesa.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o direito do autor em limitar os descontos pelos empréstimos consignados no patamar pretendido e a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Outrossim, diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:38
Juntada de carta
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20/03/2024 11:37
Juntada de carta
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20/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACIR DE FREITAS MARTINS - CPF: *00.***.*26-89 (AUTOR).
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26/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
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21/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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