TJRJ - 0804207-46.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA COSTA COUTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GEIZIMARA MATOS DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0804207-46.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
F.
D.
C.
C., GEIZIMARA MATOS DA COSTA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, tutela de urgência para determinar a imediata reativação do plano de saúde.
No mérito, postula a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre observar que as regras de legitimidade das partes nos Juizados Especiais Cíveis encontram-se reguladas pelo art.8.º da Lei 9.099/95, que ora se transcreve: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; § 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I -as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;” Desta feita, considerando que a parte autora não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível por ser menor absolutamente incapaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito a fim de e que a parte possa buscar seu direito em foro competente.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
MACAÉ, 10 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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