TJRJ - 0832143-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0832143-04.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADMIR BRAZIL DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de apuração contábil de evolução nas contas pasep. 2.
Para a realização da prova técnica, nomeio como PERITO ENILSON DE FREITAS MEDEIROS, inscrição CRC-RJ 045685-0, na especialidade de CIÊNCIAS CONTABEIS, contato através do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 4.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). 4.1.
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 4.2.
Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º).
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832143-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADMIR BRAZIL DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de apuração contábil de evolução nas contas pasep. 2.
Para a realização da prova técnica, nomeio como PERITO ENILSON DE FREITAS MEDEIROS, inscrição CRC-RJ 045685-0, na especialidade de CIÊNCIAS CONTABEIS, contato através do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 4.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 4.1.
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 4.2.
Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Nomeado perito
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19/05/2025 07:23
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832143-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADMIR BRAZIL DE PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Afasto a preliminar de "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - UNIÃO FEDERAL PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO" uma vez que nos moldes do art. 109, inciso I, da CRFB/88, considerando ser o requerido sociedade de economia mista e tratar-se a demanda de defasagem do Pasep , mantém-se a competência da justiça Estadual 2- Rejeito a preliminar de "ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO DO FUNDO PIS-PASEP - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO - NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO " pois o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, dispensando-se a presença da União. 3- Rechaço a prejudicial de mérito "PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I" tendo em vista que deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 4- Afasto a preliminar de "IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS" pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 5- Rejeito a preliminar de "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA" uma vez que este corresponde o proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos dos pedidos descritos na inicial, nos itens "III" e "IV". 6- DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 7 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na restituição de Pasep, vinculado a relação jurídica de servidora pública estatutária do município. 8 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes relaciona-se com direito de obter restituição do Pasep decorrente da relação jurídica estatutária de servidor e administração pública municipal; considerando que a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WLADMIR BRAZIL DE PAIVA - CPF: *30.***.*32-68 (AUTOR).
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20/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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