TJRJ - 0025465-72.2020.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:09
Documento
-
17/09/2025 15:46
Conclusão
-
16/09/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 19:59
Inclusão em pauta
-
03/09/2025 15:24
Pauta
-
13/08/2025 13:37
Conclusão
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 16:52
Mero expediente
-
23/07/2025 14:41
Conclusão
-
23/07/2025 14:40
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025465-72.2020.8.19.0206 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0025465-72.2020.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00210645 APELANTE: DIAMANTINO TEXEIRA CRISANTE ADVOGADO: JOSEPH PIÑEIRO DE CARVALHO OAB/RJ-179354 APELADO: JOSE CARLOS ALVES LEITÃO ADVOGADO: SIMONE PEREIRA NASSER OAB/RJ-101773 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - CASO EM EXAMERecurso interposto com objetivo de modificar a sentença recorrida, pela qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne do recurso consiste em saber se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.III - RAZÕES DE DECIDIRO pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em virtude da ausência de comprovação, via documentos contemporâneos, da alegada hipossuficiência.
Oportunizado prazo para que o embargante efetuasse o recolhimento das custas, de forma dobrada.
Inércia, caracterizando deserção, impedindo que o mérito do recurso seja conhecido.IV - DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, III e 1.007, caput e §§ 2º e 4º.Jurisprudência citada: Apelações Cíveis n. 0813465-60.2022.8.19.0004 e n. 0824538-80.2023.8.19.0202, do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 17:05
Documento
-
09/07/2025 19:11
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 11:52
Pedido de inclusão
-
03/06/2025 15:21
Conclusão
-
03/06/2025 15:20
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0025465-72.2020.8.19.0206 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0025465-72.2020.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00210645 APELANTE: DIAMANTINO TEXEIRA CRISANTE ADVOGADO: JOSEPH PIÑEIRO DE CARVALHO OAB/RJ-179354 APELADO: JOSE CARLOS ALVES LEITÃO ADVOGADO: SIMONE PEREIRA NASSER OAB/RJ-101773 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0025465-72.2020.8.19.0206 Apelante: DIAMANTINO TEXEIRA CRISANTE Apelado: JOSÉ CARLOS ALVES LEITÃO Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO Juízo de origem: Comarca da Capital, Regional de Santa Cruz, 1ª Vara Cível DECISÃO Compulsados os autos, observo que a parte apelante solicitou o benefício da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, bem como o art. 98, do CPC/2015, expressamente determinam que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É conferido ao magistrado o poder de determinar a comprovação dos pressupostos para o acolhimento do pleito, quando considerar duvidosa a realidade dos fatos.
Nesse sentido é o enunciado da súmula n. 39 do E.
TJRJ: "E´ facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do beneficio da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Portanto, para análise do requerimento de gratuidade de justiça requerida, venham aos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: (I) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, declaração expressa nesse sentido extraída do sítio da Receita Federal, sob as penas da lei; (II) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal e (III) extrato da conta bancária dos três últimos meses.
Intime-se.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________ Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, n. 175, Sala 107 B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-5398 - E-mail: [email protected] (Secretaria) (C) -
08/04/2025 16:04
Determinação
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:06
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 19:33
Remessa
-
24/03/2025 09:33
Remessa
-
24/03/2025 09:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801392-64.2024.8.19.0205
Aulidio Meneses Augusto
Banco Bmg S/A
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 18:06
Processo nº 0834977-77.2024.8.19.0021
Carlos Alberto da Silva Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Cruz de Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 15:34
Processo nº 0813342-62.2022.8.19.0004
Nilta Monteiro de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Raquel da Cunha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 20:43
Processo nº 0916899-06.2024.8.19.0001
Instituto Brasileiro de Defesa dos Direi...
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 13:19
Processo nº 0025465-72.2020.8.19.0206
Diamantino Teixeira Crisante
Jose Carlos Alves Leitao
Advogado: Joseph Pineiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2020 00:00