TJRJ - 0804305-64.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804305-64.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILDA DE SOUZA BARRETO RÉU: CLARO S.A.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela a fim de que seja restabelecido o serviço de telefonia móvel da parte autora.
Informa que foi cobrada em duplicidade pela fatura de fevereiro de 2025 e que apesar das diversas tentativas da Autora de resolver o equívoco junto à Ré — comparecendo pessoalmente em loja física da operadora e apresentando o comprovante de pagamento — a Ré insistiu na cobrança e, no dia 11/03/2025, interrompeu o serviço de telefonia e internet móvel da linha da Autora.
A caótica documentação apresentada no ID 185109108 em nada coopera para que o Juízo compreenda em cognição sumária haver motivos para concessão da medida.
Há boletos com vencimento em janeiro repetidos, assim como seus comprovantes de pagamento.
Há o boleto e o comprovante de pagamento da fatura vencida em 06/03/2025.
Mas não há o comprovante de pagamento do boleto com vencimento em 12/03/2025 (código de barras final 22122-1), que a autora alega ter pago na loja; e tampouco o pagamento da fatura com vencimento em abril, que a data da distribuição do feito, a considerar a data de vencimento das faturas, já havia vencido.
Em continuidade, não há uma linha esclarecendo quem é FÁBIO, que paga as faturas da parte autora via celular, ao revés, limita-se o patrono a afirmar que a autora não tem acesso a tecnologia e precisa se deslocar continuamente à loja da ré para resolver as questões das faturas.
Dito isto, ausente qualquer elemento que permita concluir pela verossimilhança das alegações autorais.
Pelo que indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se o ato já designado.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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