TJRJ - 0806466-73.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0936750-31.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0936750-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073036 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FLAVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: FILIPE RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO: ADRIANA AMARAL MAIA OAB/RJ-198238 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0936750-31.2024.8.19.0001 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Recorrido: FILIPE RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 32-57, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento da Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 04 e 30, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Voo nacional.
Atraso/perda de conexão.
Dano material fixado de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Fato com especial gravidade e ofensivo a direitos personalíssimos da vítima.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação" "Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
A embargante, na verdade, inconformada com o resultado do julgamento, busca simplesmente a reforma da r. decisão colegiada, a partir deum reexame do conjunto probatório e dos próprios fundamentos fáticos e jurídicos, mas os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
Intimem-se" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, IV, 170, caput, 178, 2º, 5º, XXXVI, e 97 da CF, além da Súmula vinculante 10 do STF, de modo a impor a observância do regime jurídico de responsabilidade civil estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), sobretudo em seus artigos 251-A e 265, nas ações que busquem a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de vícios na prestação dos serviços de transporte aéreo, inclusive nos casos em curso, ainda não transitados em julgado.
Defende, ainda, que o CBA é uma norma de caráter especial, que regula relações jurídicas aplicáveis especificamente no campo da aviação civil, estatuindo nesse contexto direitos e deveres das partes envolvidas, além de garantir ordem, segurança e promover a regularidade em todas as atividades aéreas no país.
Portanto, possui caráter "mais especial" do que o CDC.
Contrarrazões, fls. 398-400. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo recorrido em razão de atraso de voo e consequente perda da conexão.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Colegiado manteve a sentença proferida.
O recurso não será admitido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE 836819/SP, ARE 837318/SP e ARE nº 835.833/RS, objetos dos Temas nº 797, 798 e 800, entendeu pela ausência presumida de repercussão geral nas causas que decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, fixando a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC" (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julg. 19/3/2015). Além disso, no caso específico dos autos, o Órgão Julgador considerou as normas do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer o dano extrapatrimonial decorrente do atraso do voo e da perda de conexão, coincidindo, portanto, com a Tese firmada no Tema nº 1.240 do STF ("Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.").
Nesse contexto, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, apreciando o tema 210 da repercussão geral, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a Corte Superior, posteriormente, firmou o entendimento de que as indenizações por danos morais em razão de extravio de bagagem e atraso de voo não estarão submetidas ao sistema de tarifação prevista na Convenção de Montreal, aplicando-se, portanto, as normas do CDC.
Desse modo, o entendimento firmado no âmbito do Tema 210 do STF aplica-se somente às indenizações de natureza material, decorrente de extravio ou de atraso de bagagem ou carga, consoante art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), não se impondo sobre os danos extrapatrimoniais, que também são perseguidos na presente demanda, aos quais compete a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz dos Temas 800 e 1.240 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA MARASCHIN GRIZOTTI em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 09/03/2025 06:00.
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 14:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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07/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
09/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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