TJRJ - 0826948-59.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 15:51
em cooperação judiciária
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16/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 INTIMAÇÃO Processo: 0826948-59.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA RÉU : HURB TECHNOLOGIES S.A.
Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo legal, sobre interesse no feito, apresentando a planilha atualizada do valor devido, se for o caso, sob pena de baixa e arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0826948-59.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora afirma que realizou a compra de dois pacotes de viagem na plataforma virtual da parte ré, no valor total de R$ 5.695,20.
Alega que a viagem nunca aconteceu, e que o valor nunca foi devolvido.
Requer a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais sofridos.
Foi decretada a revelia da parte ré, diante o seu não comparecimento à audiência de conciliação (id 172265838).
Passo a fundamentar e decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do CDC.
Inicialmente, verifico que a parte ré se manifestou no id 174422994, pugnando pela suspensão do feito, diante do ajuizamento de ação coletiva.
O requerimento deve ser rejeitado de plano.
Em caso de concomitância de processos individuais e coletivo, o sobrestamento do processo individual corresponde a uma faculdade do Juízo, nos termos da jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.496/17 E PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE FORA REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.496/17.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE DISCUTEM A MESMA MATÉRIA.
Sentença de extinção liminar do feito com fundamento na ausência de interesse processual.
Apelação da autora.
O fato de ter sido proposta ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da categoria não afasta o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser suprimido daquele que o necessite na salvaguarda de seus interesses.
O réu requereu a manutenção da sentença ou a suspensão do feito até decisão final na demanda coletiva, em atenção ao que foi decidido no REsp 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, em razão da concomitância de processos multitudinários e uma macro-lide (ação coletiva).
Outrossim, tal pleito deve ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, como lhe é possibilitado.
Anulação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0002794-62.2020.8.19.0042 - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).” Passo a analisar o mérito.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte autora contratou um pacote de viagens “flexível” junto à parte ré, em pacote que incluía o fornecimento de estadia e passagens aéreas.
A parte autora, contudo, efetuou o cancelamento da compra e solicitou o reembolso do valor pago.
Contudo, não há prova nos autos de que a parte ré tenha cumprido a sua obrigação, sendo evidente a falha na prestação do serviço.
As provas mostram que houve descumprimento contratual pela parte ré, que não logrou comprovar nos autos que prestou o serviço contratado pela parte autora ou que realizou o estorno dos valores pagos.
Neste sentido, o artigo 39, XII, do CDC preconiza que constitui prática abusiva o fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério." Assim, ainda que houvesse cláusula contratual facultando à ré alterar a data da viagem para além daquelas três escolhidas pelo consumidor, tratar-se-ia de cláusula abusiva, nos termos dos artigos 51, IV, IX e XIII, do CDC.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor o acolhimento do pedido de reembolso formulado pela parte autora, no valor de R$ 5.695,20 (id 163106821).
Sobre o pedido de reparação por danos morais, considera-se que os fatos não dão ensejo à pretendida reparação moral.
Em que pese a grande frustração vivenciada pela parte autora em decorrência do descumprimento do contrato pela parte ré, tal inadimplemento não resulta fato completamente imprevisível na relação contratual, mormente em contratos de cunho promocional como o que as partes transacionaram.
Ademais, a demora em realizar o estorno do valor não ultrapassa a seara patrimonial, não havendo qualquer violação a direito da personalidade no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.695,20 (cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou de cada desembolso, conforme aplicável, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 5 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:12
Outras Decisões
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12/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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