TJRJ - 0964167-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
192511893: CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA E PREPARADA(193037648).
AO APELADO DEPOIS, AO EG TJ -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0964167-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTANTI CONSULTORIA E PRODUCOES CULTURAIS LTDA.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A "Por esses motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular, para condenar a ré a excluir da mensalidade os reajustes incidentes sob as rubricas de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 por cada cobrança indevida, que incidirá imediata e automaticamente uma vez verificado o descumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação, O QUE FAÇO A TÍTULO DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento, a título de restituição, de todos os valores cobrados sob as rubricas acima mencionadas, no período de 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, posto que os demais se encontram fulminados pela prescrição, com correção monetária e juros contados de cada cobrança indevida, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda a serventia a INTIMAÇÃO PESSOAL da ré para cumprimento da obrigação de fazer acima determinada, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 07 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:50
Juntada de Informações
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31/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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