TJRJ - 0815002-36.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815002-36.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE DE SA BARRETO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA, MARTHA LEITE LANDI Defiro a penhora portas a dentro.
Expeça-se mandado devendo o devedor ser nomeado como depositário.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815002-36.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE DE SA BARRETO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA, MARTHA LEITE LANDI 1.
Index 187826063 Indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já exposto em index 171203750. 2.
Com efeito, diga a parte autora como pretende prosseguir com a execução, indicando novos bens passíveis de penhora, esclarecendo se requer a expedição de mandado de penhora portas adentro, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:09
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815002-36.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAIDE DE SA BARRETO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA, MARTHA LEITE LANDI 1.
Pretende o Exequente a renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da Executada anteriormente frustrada.
Contudo, segundo jurisprudência do STJ, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros da Executada, se impõe a demonstração da mudança na situação econômica do devedor.
Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da parte Executada. 2.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a expedição de ofício para localização de bens pertencentes ao executado, tampouco a realização de diligência na modalidade “teimosinha”, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existente, inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta na forma requerida.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO o requerido, cabendo ao exequente indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:45
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de KALLYAH KOSHIYAMA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
10/11/2023 07:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ALAIDE DE SA BARRETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 12:39
Homologada a Transação
-
05/10/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
04/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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