TJRJ - 0814732-75.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:06
Outras Decisões
-
29/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814732-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO PAULINO DE ANDRADE JUNIOR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Pretende o Exequente a renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da Executada anteriormente frustrada.
Contudo, segundo jurisprudência do STJ, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros da Executada, se impõe a demonstração da mudança na situação econômica do devedor.
Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Frise-se, ainda, que a realização de diligência na modalidade “teimosinha”, não coaduna com o funcionamento regular dos Juizados Especiais Cíveis, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização de bens durante prolongado lapso de tempo.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Por fim, ressalte-se quea diligência realizada no sistema SISBAJUD já abrange todos os recursos depositados em instituições financeiras, inclusive ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da parte Executada.
Assim, indique a parte exequente bens passíveis de penhora em nome da parte executada, em dez dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:45
Outras Decisões
-
03/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
27/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS JORDAO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
-
04/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 15:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805499-36.2025.8.19.0038
Priscila Barros Monteiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Flavio de Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:03
Processo nº 0800151-35.2021.8.19.0084
Jorge Oliveira da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2021 13:51
Processo nº 0819873-03.2023.8.19.0014
Cassia Raquel da Silva Ribeiro
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Dayane Pereira dos Santos Maeta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 13:41
Processo nº 0844153-19.2024.8.19.0203
Ana Karolayne da Silva Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Arthur Chelles Salles Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 00:01
Processo nº 0853851-59.2024.8.19.0038
Diego Soares de Souza
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Fernanda Fonseca Pinto Ferreira dos Sant...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:45