TJRJ - 0812315-98.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812315-98.2024.8.19.0028 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE JUI ESP CIV Ação: 0812315-98.2024.8.19.0028 Protocolo: 8818/2025.00102326 RECTE: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECTE: MERCADO PAGO ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: ADRIANA AZEVEDO PINHEIRO ADVOGADO: THALES BARROSO CRESPO MACIEL OAB/RJ-185777 ADVOGADO: MAURICIO CRESPO MACIEL OAB/RJ-068198 ADVOGADO: BRUNA MOURA NUNES CRESPO OAB/RJ-256961 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado apenas para afastar a condenação por danos morais.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Dever de garantir a segurança dos serviços prestados.
Obrigações de fazer e dano material fixados de modo acertado.
Retorno à situação original.
Não há, porém, de outro lado, como imputar ao recorrente a responsabilidade pelo suposto dano moral.
Fraude.
Ato praticado por terceiro.
Ainda que se concluísse por eventual dano moral indenizável, o fato não foi causado direta e especificamente pelo recorrente, mas sim por terceiro (fraudador/golpista).
Ausência de lesão extrapatrimonial imputável ao recorrente.
Não há ônus sucumbencial. -
18/08/2025 11:00
Provimento em Parte
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 09:54
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 04:49
Conclusão
-
05/08/2025 04:46
Distribuição
-
05/08/2025 04:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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