TJRJ - 0800187-66.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 19:09
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante dos documentos apresentados, DEFIROa gratuidade de Justiça.
ANOTE-SE.
RECEBOo recurso no efeito devolutivo.
Ao(À) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SEos autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. -
25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 05:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Diante da inércia da parte autora, deixando de diligenciar como lhe cabia, entendo caracterizado o abandono.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Após DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. -
11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NILZA RIBEIRO DE AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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07/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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07/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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