TJRJ - 0806594-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de METAL FORTE COMERCIO DE FERRO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806594-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: METAL FORTE COMERCIO DE FERRO LTDA RÉU: FERRAGENS JOFER LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A petição inicial veicula pedido próprio de ação monitória, que possui procedimento especial, previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Nos termos do Enunciado 2.12, do Aviso 23/2008, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/04/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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