TJRJ - 0835681-24.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835681-24.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA SOUSA FINANCAS - LTDA EXECUTADO: CASSIA CAROLINA BARCELLOS DA SILVA ID 105249014: Trata-se de simples petição juntada pela ré/executada arguindo a nulidade de citação, vez que o AR ao ID 34662924 foi direcionado ao endereço no qual a requerida não mais residia.
Ao ID 120233055 a autora/exequente informa que obteve o endereço objeto da citação no processo nº 0811941-37.2022.8.19.0001 o qual foi movido em seu desfavor pela ré.
Aduz também que a carta foi recebida em condomínio edilício por porteiro, obedecendo as regras processuais aplicáveis ao caso.
Este é o breve relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a parte ré foi citada (ID 34662924) no endereço indicado pela autora em sua exordial, qual seja, Rua das Laranjeiras, nº 358.
No entanto, independentemente de a ré residir ou não no local à época da citação, deixou a demandante de indicar o endereço completo para o ato citatório em comento, conforme podemos observar na nota fiscal ao ID 25694670 em que consta o apartamento nº 805, não indicado na respectiva carta.
Haja vista que a carta de citação enviada à requerida residente em condomínio edilício contém endereço incompleto, não mencionando o apartamento no qual o citando reside, e sendo este revel, torna-se inaplicável o art. 248, §4º, do CPC, diante da imprescindibilidade da citação válida como pressuposto de existência do processo.
Ademais, não há prova nos autos de que a ré teve ciência do ato realizado, não sendo apresentado, sequer, o controle da portaria acerca das entregas das correspondências aos condôminos.
Em arremate, veja-se jurisprudência tratando de caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
VÍCIO NA CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO APARTAMENTO DIVERSO DO INDICADO NA PEÇA INICIAL.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
Cinge-se a demanda aqui trazida pela parte ré, inconformada com a decisão que rejeitou os embargos monitórios liminarmente, com fundamento na intempestividade, por considerar a validade da citação.
Aviso de recebimento - AR que foi recebido por terceiro, em condomínio edilício, sem qualquer ressalva, não constando nos autos comprovação de que tenha sido entregue efetivamente ao agravante.
Em se tratando de condomínio horizontal, é possível o recebimento da citação por terceiros, desde que demonstrado que esse terceiro é funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, o que não ocorreu no caso em tela.
Endereço constante do AR que não está correto, uma vez que o número do apartamento é diverso do indicado na peça inicial.
Demonstrada a existência de vício capaz de atingir a eficácia do processo em relação ao réu, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Ausência de prova nos autos de que o devedor, ora agravante, teve ciência do ato realizado, não sendo apresentado, sequer, o controle da portaria acerca das entregas das correspondências aos condôminos.
Desse modo, ante as peculiaridades do caso, não deve ser considerada a regra do art. 248, § 4º, do CPC.
Nulidade de citação que não preclui, eis que se trata de vício transrescisório.
Precedente do STJ.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da citação, anulando-se, por consequência, os atos processuais posteriores, tendo em vista que o defeito na citação macula todo o procedimento a partir de sua ocorrência.
Precedente deste relator (0072559-52.2020.8.19.0000 - Ação Rescisória - Julgamento: 15/09/2021 - Decima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível)).
RECURSO PROVIDO. (0043318-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 11/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))” Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade da citação, bem como determinar a anulação dos atos posteriores a ela.
Não menos importante, não se olvida a aplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC no que concerne ao início do prazo para contestação a contar do comparecimento espontâneo do réu/executado.
No entanto, o STJ, por meio do REsp nº 1930225-SP, firmou o seguinte entendimento: “O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação.” Em que pese a alegação de nulidade de citação não ter ocorrido pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, não há como afastar a ratio decidendi do julgado para o caso em tela, qual seja, a inaplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, vez que a executada dar-se-á apenas por intimada do requerimento de cumprimento, aplicando-se analogicamente o art. 272, §9º, do CPC.
Destarte, o prazo para apresentação de contestação se inicia com a intimação acerca dessa decisão, e não com a apresentação da petição ao ID 105249014.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:37
Outras Decisões
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29/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de HEBERT COSTA CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CATHERINE PADOIN HENRIQUE em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:14
Outras Decisões
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19/12/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:06
Juntada de extrato de grerj
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:15
Juntada de extrato de grerj
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21/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:20
Outras Decisões
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31/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CASSIA CAROLINA BARCELLOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CASSIA CAROLINA BARCELLOS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:04
Decretada a revelia
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15/02/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de CASSIA CAROLINA BARCELLOS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 14:51
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 00:23
Decorrido prazo de CATHERINE PADOIN HENRIQUE em 19/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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04/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 11:26
Juntada de extrato de grerj
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CATHERINE PADOIN HENRIQUE em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 20:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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