TJRJ - 0818381-33.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818381-33.2024.8.19.0210 AUTOR: JOSE CARLOS DANTAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo cobranças de uma dívida prescrita.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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