TJRJ - 0805167-19.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805167-19.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDENEGO FONSECA DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a decisão saneadora fixou como ponto controvertido exclusivo a existência de nexo causal entre a incapacidade laboral do autor e o acidente de trabalho ocorrido, e tendo em vista que não há nos autos qualquer informação acerca da cessação do benefício por incapacidade concedido em 03/12/2022 (id. 155875913), conclui-se que a existência da incapacidade laborativa não é objeto de controvérsia na presente demanda.
Diante disso, impõe-se o ajuste dos quesitos periciais, limitando-se a perícia médica à análise do nexo causal entre a incapacidade laborativa do autor e o acidente de trabalho noticiado.
Assim, mantenho a nomeação da perita THAIS JORDÃO RAPOSO, a quem competirá esclarecer exclusivamente se a incapacidade laborativa atualmente reconhecida em favor do autor tem relação de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 08/02/2006.
Intime-se a perita para que se manifeste novamente nos autos, considerando a presente decisão.
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:59
Outras Decisões
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805167-19.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDENEGO FONSECA DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária movida por ABDENEGO FONSECA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor afirma que é filiado no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado desde 1990 e sempre trabalhou em atividades predominantemente braçais, exigindo muito esforço físico, visto que fazia carga e descarga de materiais pesados, móveis, operação de máquinas, entrega de mercadorias, dentre outras.
Relata que, em 22/01/1997, foi admitido no cargo de Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, utilizando a motocicleta fornecida pela empresa para realizar as entregas das mercadorias.
Narra que, em 08/02/2006, sofreu um acidente no trabalho, sendo atacado por um cachorro que fez com que se desequilibrasse de sua motocicleta, e caísse no chão com as costas diretamente no meio fio, acarretando uma contusão lombar, acidente devidamente registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Aduz que, nos anos de labor na moto e, posteriormente, no veículo (na parte de Sedex), dirigia por horas e também carregava muito peso, caixas e encomendas, razão pela qual as dores nas costas foram piorando chegando ao ponto de incapacitá-lo para as funções laborativas, desenvolvendo um grave quadro clínico de osteoartrose com discopatia degenerativa e hérnias discais em L4.L5 e L5.S1, que causam compressão radicular e foraminal de L5 a direita, ocasião em que foi deferido auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentário.
Informa que, em 22/09/2021, foi submetido à cirurgia de microdiscectomia e osteotomia, colocando 6 pinos na coluna lombar, com descompressão de equina artrodese lombar transpedicular de L4.L5 e L5.S1, para remoção de um disco intervertebral que fazia compressão em seus nervos, porém, mesmo após a cirurgia, não se recuperou das doenças, e ainda sofre com dores lombares, no quadril e no ombro direito que o limitam para o exercício de atividades laborativas que demandem sobrecarga de peso sobre a coluna vertebral, razão pela qual foi novamente deferido o auxílio na modalidade acidentário.
Aponta que gozou de auxílio-doença acidentário NB: 91/ 635.943.727-2, somente de 12/08/2021 a 22/03/2022, vez que foi reconhecido pelo próprio INSS que a doença do autor é acidentária, sendo sequelas do acidente de 2006, porém, após a concessão, a empresa em que labora interpôs recurso de contestação do nexo epidemiológico previdenciário – NTEP, alegando que não há relação entre a doença e o trabalho desempenhado, pedido que foi negado pelo INSS, mantendo-se a espécie do benefício concedido na perícia inicial.
Assinala, contudo, que, em 07/03/2022 solicitou prorrogação do benefício, entretanto, não obteve sucesso, e com a cessação em 22/03/2022, voltou a laborar na empresa, de forma interna por 90 dias sob restrição da Medicina do Trabalho, e permanecendo de forma externa até 02/11/2022.
Pontua, entretanto, que voltou a sentir fortes dores na sua coluna lombar, sendo afastado pelo INSS em 18/11/2022, devido à realização da cirurgia da coluna cervical no dia 23/11/2022.
Salienta que, após a cessação precoce do NB 91/635.943.727-2, o autor interpôs recurso contra a decisão, e obteve sua prorrogação, entretanto, o INSS cometeu o equívoco de conceder o auxílio-doença na modalidade previdenciária e não acidentária.
Requer a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie B31 (NB: 31/641.504.976-7) em seu homônimo acidentário, espécie B91, desde a DER em 21/11/2022.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 122316777.
Contestação ao id. 130535295, aduzindo que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, capute incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, e que há falta de interesse de agir, ante a ausênciado comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa.
Destaca que, para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Alega que a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites.
Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica ao id. 138230569.
Em provas, o autor requer a perícia de nexo causal, e o réu nada requer. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, eis que, segundo a jurisprudência pacificada, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido se a incapacidade laboral do autor se deu em virtude de acidente de trabalho.
Defiro a realização de perícia médica de NEXO CAUSAL, motivo pelo qual designo a perita THAIS JORDÃO RAPOSO, cadastrada na DIPEJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, §1°, II e III).
A título de quesitos do juízo, deverá a perita esclarecer o estado de saúde do autor, informando se o mesmo encontra-se impossibilitado de retornar às suas funções.
Havendo incapacidade, deverá informar se é parcial ou total, temporária ou permanente, bem como se a mesma é decorrente de acidente de trabalho.
Intime-se o INSS para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8620/93 c/c a Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 02/2004, do Conselho da Magistratura.
Intime-se a expert para dizer se aceita efetuar a perícia.
Em caso de aceitação do perito, fica desde logo, intimado para apresentação da proposta de honorários que serão devidos em caso de sucumbência.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo oposição, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo que deverá ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, às partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 8 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:48
Nomeado perito
-
11/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MATHAUS ALVES HACKEL em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHAUS ALVES HACKEL em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHAUS ALVES HACKEL em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABDENEGO FONSECA DOS REIS - CPF: *11.***.*27-33 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803550-34.2025.8.19.0213
Jeovalina Conceicao Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leticia de Paula Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:34
Processo nº 0803863-48.2025.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Juliana de Carvalho Canuto
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:52
Processo nº 0856438-08.2024.8.19.0021
Jessica Quintino Lopes Mendonca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Henrique Pereira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 14:18
Processo nº 0813733-21.2025.8.19.0001
Carolina Fidalgo de Oliveira Xavier
Moitinho Automoveis LTDA
Advogado: Paulo Henrique Souza Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 20:53
Processo nº 0804866-09.2022.8.19.0045
Gerson da Costa Simoes
Cashdrive Locadora e Servicos LTDA
Advogado: Andre Robson Kleina Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2022 10:40