TJRJ - 0838985-34.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO DOS SANTOS PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PERROTTI em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0838985-34.2023.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RAFAEL AMARO DOS SANTOS PEREIRA TESTEMUNHA: SHEILA DE SOUZA PERROTTI DO NASCIMENTO RÉU: ADRIANA DE SOUZA PERROTTI ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, qualificado anteriormente nos presentes autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,como incurso nas sanções previstas pelo artigo 339 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de id. 72907579, descritos abaixo: “No dia 24 de dezembro de 2022, às 17h 02, na DEAM de Duque de Caxias, situada na Rua Vinte e Quatro de Maio, Duque De Caxias/RJ, a denunciada, livre e conscientemente, deu causa à instauração de investigação policial contra Rafael Amaro dos Santos Pereira, imputando-lhe o crime de descumprimento de medida protetiva de que o sabia inocente, conforme materializado no registro de ocorrência acostado ao index nº 04.
Ao fazer o referido registro de ocorrência, a denunciada narrou que a vítima teria ido até a sua casa e se aproximado da mesma, desrespeitando, assim, medida protetiva anteriormente deferida.
Ocorre que restou provado que a vítima, na verdade, não foi até a casa da denunciada e sim da mãe desta, a fim de buscar sua filha, que lá se encontrava, sendo certo que a denunciada sequer estava em casa, pois não reside no local.” A denuncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial nº 914-02709/2022, destacando – se: R.O. no id. 72907586; INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO no id. 72908453; Termo de declaração de id. 72908454, 72908455, 72908456, 72908461, 72907585,72907587; Termo de Declaração no id. 72908457; Relatório Psicológico no id. 72908459; e Pedido de Medida Protetiva no id. 72907583.
Recebimento da denuncia no id.73928509.
Habilitação do assistente de acusação no id. 77785517.
Resposta à acusação no index 93974069.
Ratificação da denuncia com designação de AIJ no id. 102813070.
FAC no id. 103844645.
Manifestação do parquet comunicando a existência de outros procedimentos envolvendo a ré no id. 103844645.
AIJ no id. 122601480 oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas.
Manifestação de suspeição da promotora em exercício no id. 127906259.
Juntada de novos documentos pelo parquet no id.131896129, dentre eles a decisão de id. 131896130.
Redesignação da AIJ no id. 132162675.
Após redesignações, a AIJ em continuação foi realizada no id147305993 ocasião em que foi colhido o interrogatório da ré.
FAC no id.154753289, devidamente esclarecida no id. 154755710.
Nas Alegações finais ofertadas no id. 166669282, o Ministério Público, pugnou pela condenação da ré nos termos da denuncia.
O assistente de acusação, no id. 166680952, se manifestou, igualmente, pela condenação da ré.
Instada a se manifestar, a defesa, no id 171519306, apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição da acusada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa a acusada ADRIANA DE SOUZA PERROTTIa prática do injusto previsto no artigo 339 do Código Penal, em razão do fato narrado na denúncia que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Finda a instrução criminal, entendo que diante da precariedade das provas produzidas, a absolvição é a medida que se impõe.
Como sabido, a materialidade do crime de denunciação caluniosa, conforme dispõe o artigo 339 do Código Penal, exige a comprovação de que uma falsa comunicação de crime ou contravenção tenha sido efetivamente levada ao conhecimento de autoridade competente, de forma direta ou indireta, de modo a atribuir a terceiro a prática de ato criminoso inexistente, resultando na instauração de investigação, inquérito, processo administrativo ou penal.
Sem prejuízo, se mostra imperioso destacar que a denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa, ou seja, além de a pessoa ao qual foi atribuído ao delito não o sê-lo de fato, o denunciante deve ter PLENA CONSCIENCIA de que está acusando uma pessoa inocente, com o claro propósito de prejudicar a vítima ao levá-la ao conhecimento das autoridades policiais como autora de crime inexistente.
Após o cotejo dos documentos acostados aos autos, bem como da prova oral colhida, fica claro, ao sentir deste juízo, a ausência do dolo específico por parte da ré, para configuração do crime em questão.
O ex-companheiro da ré, Rafael Amaro dos Santos Pereira, envolvido nos fatos e ouvido em juízo, confirmou, no essencial, o acontecimento narrado na denúncia e seu depoimento prestado em sede policial, bem como trouxe diversos outros fatos envolvendo o ex-casal, inclusive, com a notícia de outros crimes que os envolvia, ficando clara a relação conflituosa existente entre eles.
A testemunha Sheila, no geral, confirmou a relação conflituosa entre Rafael e a ré; que essa não estava no local no dia dos fatos; além de ter informado que sabia da existência da medida protetiva existente deferida em favor da ré contra Rafael.
Constou, também, que Rafael frequentava o local independente da medida protetiva decretada.
A ré relatou em seu interrogatório, resumidamente: que existe conflitos entre essa e Rafael; que seu ex-companheiro mesmo após a medida protetiva, continuava indo a sua residência; que no mesmo terreno em que reside, se encontra a casa de sua genitora; que no dia dos fatos se encontrava trabalhando; que sua filha estava sob os cuidados de sua mãe e irmã; que Rafael apareceu no local para buscar sua filha às vésperas de Natal, mas que não autorizou sua entrega pois esse não era o acordo verbal travado entre os mesmos, pois no Natal a menor ficaria com a ré e no ano novo com Rafael; que Rafael não se conformou e diante da negativa acionou a polícia para resolver o entrevero; que as desavenças existentes entre eles eram constantes; que a mãe da ré externou a ré cansaço com os frequentes aborrecimentos salientando a dificuldade de continuar lhe prestando auxilio nesses casos; que não leu a integralidade do seu depoimento prestado na delegacia; que, em nenhum momento, foi a delegacia denunciar que o réu havia descumprido a medida protetiva de urgência decretada, mas sim para buscar ajuda com os frequentes problemas vivenciados com Rafael; que seguiu, inclusive, sugestão fornecida pelo Conselho Tutelar para que buscasse auxilio na DEAM caso ocorresse problemas com o seu ex-companheiro; que após indagada pelo policial na DEAM se existia medida protetiva em desfavor do réu, esta respondeu positivamente.
Como visto, trata-se de um ex-casal que possui, além de uma filha em comum, uma relação extremamente conflituosa e cercada de ocorrências policiais.
Havendo, atribuição de delitos um contra o outro, sendo que, muitas das vezes, o conflito gravita em torno da convivência com a filha em comum daqueles.
A existência de medida protetiva em favor da ré contra Rafael, bem como o comparecimento deste ao local de residência da ré para buscar sua filha é incontroverso.
Da mesma forma que é a negativa quanto a entrega da menor a Rafael, e o acionamento da polícia para resolver o imbróglio.
Diante do cenário retratado, e do conjunto probatório construído, não há como afastar a razoabilidade e coesão do depoimento prestado pela ré quando afirma que foi a delegacia de polícia buscar auxílio sobre os transtornos que vinha vivenciando com seu ex-companheiro e, não, necessariamente, imputar a este, objetivamente, fato definido como crime.
Embora a violação da medida protetiva de afastamento perpetrada por Rafael conste de forma expressa no texto do depoimento prestado pela ré em sede inquisitorial (id. 72907587), tal informação não foi confirmada em juízo, sendo pela mesma, ainda afirmado, que embora tivesse assinado o referido termo, não o leu integralmente.
Como dito anteriormente, o crime de denunciação caluniosa exige o dolo específico, ou seja, a ré deve agir com a intenção deliberada de imputar falsamente um crime à vítima, sabendo da falsidade da imputação e com o propósito de provocar a instauração de procedimento investigatório, conduta essa não confirmada nos autos.
Logo, ante a ausência quanto ao juízo de certeza sobre a presença do elemento subjetivo do tipo, a absolvição se mostra de forma imperativa no caso em testilha, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Face a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal, esboçada na DENÚNCIAe, com fulcro no que dispõe o artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO a acusada ADRIANA DE SOUZA PERROTTIda imputação referente ao presente feito.
Sem custas.
Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele.
Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade.
Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução.
Em caso negativo, transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, e/ou destruição caso inviável a alienação, observando-se as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, na forma do artigo 392do CPP.
Após o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular -
10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:05
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:06
Audiência Interrogatório realizada para 03/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Ata da Audiência
-
21/09/2024 23:00
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Informações
-
17/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:58
Audiência Interrogatório designada para 01/10/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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03/09/2024 16:17
Audiência Interrogatório não-realizada para 22/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:24
Audiência Interrogatório designada para 03/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
19/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PERROTTI em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PERROTTI em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:18
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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04/06/2024 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2024 16:55
Audiência Interrogatório designada para 22/07/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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23/05/2024 15:18
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:17
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SHEILA DE SOUZA PERROTTI DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PERROTTI em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Juntada de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:59
Outras Decisões
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23/02/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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23/02/2024 12:55
Juntada de petição
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22/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2023 01:24
Recebida a denúncia contra ADRIANA DE SOUZA PERROTTI (AUTOR DO FATO)
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23/08/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:13
Juntada de petição
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17/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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