TJRJ - 0825014-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825014-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA MUNIZ MAIA DE CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CREMILDA MUNIZ MAIA DE CERQUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a limitação do desconto total dos empréstimos consignados devidos ao réu, fixando o limite de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos mensais, até a quitação integral das dívidas.
Dispõe o DECRETO ESTADUAL Nº 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 em seu Art. 6º, verbis: "Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão." Da análise dos documentos juntados, especialmente do contracheque do ID. 159285973, verifica-se que a renda bruta da autora, que é servidora pública estadual, já abatidos os descontos obrigatórios (IR, Previdência e Pensão Alimentícia) é de R$ 5.631,48, de modo que 30% correspondem a R$ 1.689,44, e os descontos totais efetuados pelo réu correspondem a R$ 2.153,84.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o réu proceda à adequação dos descontos para que sejam efetuados no limite de 30% dos vencimentos da parte autora (deduzidos os descontos legais e obrigatórios – IRPF e Previdência) referentes exclusivamente aos empréstimos consignados discutidos nestes autos.
OFICIE-SE a fonte pagadora.
Deixo, por ora, de designar audiência de mediação/conciliação, considerando que sua ausência não causa prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser buscada a qualquer momento no curso do processo, valorizando o princípio da rápida solução dos litígios.
Ressalto que eventual acordo poderá ser formalizado mediante proposta expressa entre as partes.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por OJA, via eletrônica, via postal ou por Carta Precatória, se necessário.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREMILDA MUNIZ MAIA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CREMILDA MUNIZ MAIA DE CERQUEIRA - CPF: *63.***.*00-34 (AUTOR).
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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