TJRJ - 0802428-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0802428-71.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FONSECA BESSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0802428-71.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FONSECA BESSA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Ana Carolina Fonseca Bessa em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross) e Hospitais Integrados da Gávea S/A – unidade Glória D'Or, todos qualificados, objetivando a condenação solidária das rés ao ressarcimento de despesas relacionadas ao pré-natal, exames, parto e tratamento em razão de gravidez de risco, bem como à compensação por danos morais.
A parte autora alega que, diagnosticada com trombofilia e histórico de perda gestacional, necessitou do medicamento Enoxoparina 40mg (Clexane) e de acompanhamento obstétrico intensivo.
Afirmou que teve dificuldade para obter médico pelo plano de saúde, enfrentando exigência de parto cesariano, indisponibilidade de maternidade credenciada em sua cidade e sucessivos cancelamentos de consultas no Hospital Perinatal da Glória, vinculado à segunda ré.
Sem alternativas, recorreu a atendimento particular, arcando com despesas que totalizam aproximadamente R$ 19.710,00, conforme comprovantes juntados.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da restituição dos gastos realizados e custeio do parto, então previsto para março de 2024.
A autora obteve gratuidade de justiça, teve reconhecida a prioridade de tramitação e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (Despachos Ids. 98463492 e 99531565).
A ré Vision Med apresentou contestação (Id. 98463492), sustentando ausência de falha na prestação de serviço e regularidade contratual quanto às coberturas.
Aduziu que eventuais falhas de agendamento ou atendimento médico decorreram da relação da autora com os prestadores de serviço, não havendo prova de negativa de cobertura devida.
A ré Hospitais Integrados da Gávea/Glória D'Or apresentou defesa (Ids. 116131761, 136575693 e 163233535), sustentando que não autoriza ou cancela procedimentos, tampouco interfere na cobertura contratual definida entre operadora e beneficiária.
Alegou ausência de responsabilidade e exercício regular do direito, destacando ser parte ilegítima quanto às obrigações contratadas com a operadora de saúde.
A autora apresentou réplica e diversas manifestações (Ids. 111509366, 111509372, 114313367, 164187774), reiterando os fatos e juntando comprovantes de gastos, além de informar que o contrato foi rescindido pela operadora durante o puerpério, agravando sua situação de saúde e abalo emocional.
Foi proferida decisão (Id. 159196326), reconhecendo a hipossuficiência da autora e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide, informando não haver mais provas a produzir.
O feito está devidamente instruído e em condições de julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, estando o processo devidamente instruído com documentação suficiente à solução da controvérsia.
Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, e da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Com base no art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos que a autora, gestante de alto risco, foi privada do devido acompanhamento pré-natal, enfrentando: ausência de médicos credenciados disponíveis; inexistência de maternidade acessível compatível com o plano contratado (subproduto “Select”); e sucessivos cancelamentos de consultas na unidade hospitalar da segunda ré.
A autora arcou com consultas e exames particulares no valor total de R$ 19.710,00, conforme comprovantes, e não recebeu qualquer suporte das rés, apesar de estar em situação de alta vulnerabilidade.
Ressalte-se, ainda, que a rescisão unilateral do plano no pós-parto imediato representa conduta gravemente abusiva, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura em situação de urgência, risco à vida ou ausência de rede credenciada idônea configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais: “É abusiva a conduta de operadora de plano de saúde que, mesmo diante de quadro gestacional de risco, não disponibiliza rede assistencial adequada, obrigando a gestante a custear tratamento particular.
Configurado o dano moral.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0044912-68.2022.8.19.0001, 5ª C.C., rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, j. 08/08/2023) "A recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja reparação por danos morais, que prescindem de prova do prejuízo, pois presumidos em tais hipóteses." (STJ, AgInt no AREsp 1.378.692/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/05/2019) “É presumido o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço por plano de saúde, sobretudo quando envolve gestante em situação de risco.” (TJRJ, AC 0020023-18.2021.8.19.0001, 15ª C.C., rel.
Des.
Mônica Tolledo de Oliveira, j. 03/10/2022) No tocante à responsabilidade do hospital réu, embora não tenha sido o responsável direto pela recusa, contribuiu de forma relevante para o quadro de abandono assistencial, ao promover sucessivos cancelamentos de consultas médicas previamente agendadas, sem apresentar justificativa plausível, mesmo ciente do quadro clínico da autora.
Por tais fundamentos, caracterizada a falha solidária na prestação do serviço de saúde, impõe-se o acolhimento do pedido.
Dano Material: Nos autos, restou devidamente comprovado que a autora arcou com despesas particulares relativas ao acompanhamento pré-natal, em virtude da omissão das rés no fornecimento dos serviços contratados.
Em especial, a autora, portadora de trombofilia e com histórico de perda gestacional, foi submetida a riscos adicionais durante a gravidez, exigindo acompanhamento constante e qualificado.
Diante da ausência de rede credenciada disponível e da recusa de atendimento por parte da segunda ré, foi compelida a custear exames, consultas e, posteriormente, o parto em unidade privada.
Os comprovantes juntados aos autos demonstram gastos da ordem de R$ 19.710,00, valor que deve ser integralmente ressarcido, por se tratar de despesa necessária, razoável e diretamente relacionada à falha na prestação de serviço.
O nexo causal entre a conduta omissiva das rés e o desembolso da autora é direto, tornando evidente o dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Dano Moral: Quanto ao dano moral, entende-se que restou igualmente caracterizado, dispensando-se a comprovação de prejuízo concreto, na medida em que a própria situação vivenciada pela autora é apta a gerar sofrimento psíquico, insegurança, angústia e abalo emocional, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade imposta por uma gravidez de risco.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a recusa ou ineficácia na prestação de serviço de saúde, especialmente em situações emergenciais ou envolvendo gestantes, configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento: “A recusa indevida à cobertura contratada por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do prejuízo concreto.” (STJ, AgInt no AREsp 1.378.692/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 06/05/2019) “A falha na prestação de serviço em momento de gestação de risco é suficiente para configurar violação a direitos da personalidade, ensejando compensação por dano moral.” (TJRJ, Apelação Cível 0044912-68.2022.8.19.0001, 5ª C.C., rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, j. 08/08/2023) Para a fixação do quantum compensatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta: a gravidade da conduta das rés; a repercussão do dano sobre a esfera pessoal da autora; a situação de risco concreto à vida da gestante e do feto; o caráter pedagógico e inibitório da indenização, sem enriquecimento sem causa da parte autora.
Tais critérios justificam a fixação da compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos e suficiente para compensar o abalo suportado, bem como desestimular práticas abusivas por parte dos prestadores de serviços de saúde.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA FONSECA BESSA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.710,00 (dezenove mil, setecentos e dez reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada valor (data dos comprovantes), além de juros de mora pela SELIC, a contar da citação (abatida a correção que a compõe); CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido desde a data da presente sentença, bem como juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a contar da citação.
Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:41
Outras Decisões
-
22/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA FONSECA BESSA - CPF: *07.***.*25-77 (AUTOR).
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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