TJRJ - 0826498-31.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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26/05/2025 20:08
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826498-31.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0826498-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00041579 RECTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: JOSE FRANCO DA SILVA ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00, com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora não instruiu a inicial com documento oficial emitido pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos, mas com o documento de ID 15113569,. emitido pela internet, cujos parâmetros para consulta podem ser informados de acordo com o interesse do consumidor, sendo possível que existam outras negativações de seu nome. Ônus da prova de demonstrar que a negativação impugnada era a única existente que pertencia à autora (art. 373, I, do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Observo que, deferida a tutela antecipada para a expedição de ofício aos órgãos restritivos para baixa o apontamento, a resposta do SPC, indica que existe uma outra negativação do nome do autor, a pedido de empresa diversa, JETTO (ID 161929030, fls. 02), sem que o recorrido tenha demonstrado a ilegitimidade deste outro apontamento.
Assim, considerando-se a existência de negativações concomitantes, o valor ora fixado se mostra mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
Fica mantida, no mais, a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 272.
RECURSO INOMINADO 0826498-31.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0826498-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00041579 RECTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: JOSE FRANCO DA SILVA ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR -
04/04/2025 18:32
Inclusão em pauta
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04/04/2025 14:29
Conclusão
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04/04/2025 14:26
Distribuição
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04/04/2025 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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