TJRJ - 0808040-35.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Citação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808040-35.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LOPES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória entre as partes acima identificadas.
Em suma, narra a parte Autora que teve seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores de forma indevida pela parte Ré, já que desconhece a divida que lhe é imputada.
Sustenta que o seu nome e CPF estão irregularmente vinculados ao serviço de fornecimento de água e esgoto para o imóvel situado na Travessa Salina, n° 03, Bairro Vaz Lobo, com o qual a autora não possui qualquer relação jurídica.
Requer a concessão de tutela provisória.
O risco ao resultado útil do processo é patente, porquanto conhecidos os transtornos causados àquele que tem seu nome lançado no rol de devedores, especialmente no que diz respeito à captação de crédito no mercado.
A alegação da autora é verossímil, sendo provável o direito alegado, tendo a autora comprovado, primeiro, o lançamento questionado.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à parte Ré, que poderá, se improcedente o pedido, cobrar seu crédito, ao contrário do que o indeferimento causaria à parte Autora, que permaneceria como objeto de anotação cadastral de legitimidade duvidosa.
No atual estágio de massificação das relações de consumo, em que as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas.
Com efeito, bastam meros indícios, já que a veracidade das alegações depende do curso da instrução.
Decerto, não é razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Por todas as razões acima expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão das anotações lançadas pela parte Ré.
OFICIEM-SE AOS CADASTROS MENCIONADOS NA INICIAL PARA EXCLUSÃO.
Cite-se pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
11/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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