TJRJ - 0831512-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de débito
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17/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/07/2027
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SALVINO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FOCUS ENGENHARIA E LOGISTICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Poucas horas antes da audiência a patrona da parte autora apresentou petição aduzindo que está grávida e que fadiga e mal-estar geral dificulta a locomoção e presença física em ambientes externos e que a patrona reside no município de Nova Iguaçu, e hoje possui outra audiência presencial na mesma comarca às 15h30.
Fato este que devido à distância e situação da patrona, dificultaria ainda mais a sua atuação no outro processo.
O documento apresentado não comprova a impossibilidade de comparecimento ao ato, nem tampouco que a audiência designada no processo mencionado foi marcada antes da presente audiência e de que a patrona é a única representante no processo.
Ademais, a apresentação de petição minutos antes da audiência gerou o deslocamento desnecessário de várias pessoas ao ato previamente designado, do qual a parte autora tinha ciência desde o dia 15/04/2025.
Desta forma, CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
25/06/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 05:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/06/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON SALVINO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/06/2025 ÀS 13:50H -
11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/02/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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20/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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