TJRJ - 0833778-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833778-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DINIZ DAS NEVES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Recebo o Recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões, acaso ainda não apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
18/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833778-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DINIZ DAS NEVES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/03/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 12:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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18/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 18/12/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/12/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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