TJRJ - 0801874-40.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801874-40.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CASTRO TORRES COQUEMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares a serem apreciadas.
Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, DECLARO SANEADO o feito.
As partes controvertem sobre a extensão dos danos causados em razão das cobranças excessivas, muito acima da média dos meses anteriores.
Fixo como pontos controvertidos a comprovação de suposta cobrança irregular nas faturas impugnadas efetuadas em valor elevado em relação ao consumo habitual das unidades consumidoras no período anterior às reclamações, bem como a extensão dos danos extrapatrimoniais que permita impor ao demandado o dever ao pagamento de indenização de verba indenizatória a título de danos morais, caso comprove-se a existência de nexo de causalidade entre eventual dano e a falha na prestação do serviço da parte ré.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, frente à concessionária/ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
Consequentemente, verifico que a questão exige o implemento da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que hábil a esclarecer o ponto nodal fixado.
Defiro a produção da prova pericial técnica requerida pela parte autora no ID. 162053761.
Nomeio perito do Juízo MARÍLIA MARTINHÃO FAGUNDES (e-mail: [email protected]– tel 22 98186-0000), que consta da relação de peritos da SEJUD para atuar no presente feito.
Intime-se para dizer se aceita encargo e apresentar proposta de honorários, ficando ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a resposta do perito, digam as partes sobre a proposta de honorários, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação de prazo para entrega do laudo.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes desta decisão, na forma do art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
MIRACEMA, 11 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTRO TORRES COQUEMA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/10/2024 06:00.
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:21
Outras Decisões
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16/10/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTRO TORRES COQUEMA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CASTRO TORRES COQUEMA - CPF: *45.***.*81-53 (AUTOR).
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28/08/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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