TJRJ - 0828904-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0828904-43.2024.8.19.0004 AUTOR: SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Esclareça o réu quanto ao alegado descumprimento da tutela em id 186081923.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a abstenção na interrupção do fornecimento de água, a abstenção de negativação de seu nome, revisão das faturas de maio, junho e julho e 2024 realização dos reparos na sua calçada e indenização por danos morais.
Alega a autora que foi cobrada de valores incompatíveis com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo hidrômetro.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia .
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 11 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0828904-43.2024.8.19.0004 AUTOR: SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 11 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *67.***.*10-34 (AUTOR).
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05/02/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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