TJRJ - 0834705-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO DE MENDONCA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0834705-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAR DO PACIFICO COMERCIO DE PESCADOS LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 185371614 assiste razão ao autor.
Desta forma, considerando que resta comprovada a negativação do nome do autor, defiro a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor do SPC, referente ao débito datado de 16/01/2023 no valor de R$336,97 referente ao réu ÁGUAS DO RIO1 SPE S/A.
Intime-se o réu da referida decisão.
Expeça-se ofício ao SPC para retirada do nome do autor de seus cadastros.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos designando data para realização da perícia, devendo entrar pessoalmente em contato com as partes para agendamento da perícia.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
11/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO DE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0834705-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAR DO PACIFICO COMERCIO DE PESCADOS LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro a antecipação de tutela, no que tange a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito haja vista quenão há comprovação da negativação do nome do autor por parte da ré.
Todavia,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré providencie o fornecimento de água ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor de R$3.000,00.Intime-se o réu por OJA.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, tendo em vista que o autor não é obrigado o comprovar que se socorreu da via administrativa para ver a sua demanda resolvida.
O ponto controvertido do fato refere-se ao regular fornecimento do serviço, se no endereço do autor o fornecimento de água e tratamento de esgoto é existente e o motivo dee o autor não ter o fornecimento de água.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial de engenharia mecânica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao regular fornecimento de agua, o cancelamento das cobranças e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
FABIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS , CREA-RJ 1984105252-, e-mail: [email protected], tel.: (21)98218-2267 cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 4 (quatro salários mínimos), conforme Súmula TJRJ nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de perícia requerida pela parte autora, detentora de gratuidade de justiça, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Existe instalação interna e qual o estado dessa ; 2 - esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do hidrômetro. 3- esclarecer se há fornecimento regular de agua no endereço do autor.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
11/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:34
Juntada de carta
-
10/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO DE MENDONCA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802979-66.2025.8.19.0212
Luiz Eduardo Dias Vasquez
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 13:06
Processo nº 0804561-50.2024.8.19.0208
Isaac Albuquerque Firmino
Tele Rio Eletro Domesticos LTDA
Advogado: Nelson Wilson Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 00:11
Processo nº 0808585-45.2024.8.19.0007
Francisco Guilherme Saviolo Ramos
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Charlene Cristian Vieira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 10:07
Processo nº 0802368-31.2025.8.19.0207
Divalda Terra de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rogerio Terra de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 14:45
Processo nº 0802641-75.2023.8.19.0208
Maria Mercedes Pinto Souto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gleyce Andre Braulio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 15:04