TJRJ - 0806320-15.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JESSICA PAULA PIVAR em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:53
Baixa Definitiva
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07/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:49
Juntada de petição
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05/05/2025 18:57
Juntada de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806320-15.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALNI FERNANDES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, em que se pretende a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A à exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de compensação por danos morais, além do reconhecimento da inexistência do débito descrito na inicial.
A parte ré é uma empresa pública da União, sujeita, portanto, à jurisdição da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada em face de VIA VAREJO S/A e CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que se refere a cobrança indevida lançada em fatura de cartão de crédito.
Relação de Consumo.
Aplicação da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Súmula nº 469, do e.
STJ.
Cancelamento de compra realizado oportunamente pela consumidora, com a imediata devolução da respectiva mercadoria.
Pagamento parcelado realizado por meio do cartão de crédito da segunda ré, com antecipação do valor da compra em favor da primeira ré, lojista responsável pela operação comercial.
Sentença que impôs obrigação solidária às demandadas, no sentido de promoverem estas a devolução do valor pago pela consumidora e a indenização dos danos morais por esta experimentados.
Cartão de crédito administrado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública que integra o polo passivo da ação, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Incidência do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Anulação da sentença, que se impõe.
Declínio da competência em favor da Justiça Federal.
Recurso a que se dá provimento.” (0005136-83.2016.8.19.0075 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 27/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Estadual e declino determino a remessas dos autos à Justiça Federal.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Varas Federais do Estado do Rio de Janeiro, considerando o domicílio da autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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