TJRJ - 0842041-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:42
Juntada de carta
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/05/2025 06:00.
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842041-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROBERTO MAGALHAES CUNHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Considerando o custo do tratamento deferido em sede de tutela de urgência por este Juízo, tendo em vista o reiterado descumprimento da decisão judicial, considerando ainda a gravidade do caso, intime-se a parte ré, com urgência, POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, para que a ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o uso do medicamento SPRAVATO 28mg, por 06 (seis) meses, com ministração das doses em hospital dia, na forma do plano terapêutico indicado no laudo médico do ID 184059373, visando ao adequado combate da sua enfermidade, arcando, ainda, com toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao integral cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias e sujeita à nova majoração, emcaso de descumprimento, semprejuízo da extração de cópias ao MP para apuração de crime de desobediência.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
19/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:40
Outras Decisões
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19/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2025 06:00.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842041-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROBERTO MAGALHAES CUNHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Primeiramente, tendo em vista que a intimação acerca da tutela de urgência deve ser pessoal, cumpra a serventia, IMEDIATAMENTE, o determinado no id. 184451021.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:30
Desentranhado o documento
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05/05/2025 17:19
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842041-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROBERTO MAGALHAES CUNHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por RAFAEL ROBERTO MAGALHAES CUNHAem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual requer a autora, através da concessão da tutela antecipada de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento SPRAVATO, nas condições indicadas por sua médica assistente, visando ao adequado combate da sua enfermidade, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Narra o autor, em apertada síntese, que é usuário do plano de saúde disponibilizado pela ré denominado Sulamerica, Especial 100, Produto 515, estando adimplente com as suas obrigações.
Aduz que se submete a tratamento psiquiátrico desde a adolescência, tendo sido diagnosticado com episódios depressivos graves sem sintomas psicóticos (F. 32.2 pela CID 10).
Esclarece que sua condição de saúde vem se agravando após o desligamento da empresa em que trabalhava, ocorrido em 11/09/2024.
Expõe que, após diversas tentativas de estratégias terapêuticas, prescrições medicamentosas e abordagens clínicas alternativas, não houve remissão nos sintomas, mas agravamento do quadro.
Acrescenta que, atualmente, apresenta características bem definidas do transtorno depressivo agudo grave, tais como autoagressão, ideação suicida anedonia e apatia.
Assevera que a sua médica assistente prescreveu a medicação SPRAVATO 28mg, com duração de 06 (seis) meses, a ser ministrado por profissional habilitado em hospital dia. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do autor, já que consta dos autos prova de ser associado da ré, e que necessita de tratamento médico imediato, tendo a demandada se negado a realizar o procedimento, conforme ID 184061884, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório.
O perigo de dano encontra-se configurado pelo próprio bem tutelado em Juízo, qual seja, a vida.
Conforme laudo médico do ID 184059373, o medicamento indicado deverá ser utilizado, com auxílio de profissional de saúde, sob risco de morte.
O bem é essencial para o autor, sendo que eventual dano à ré será meramente patrimonial, portanto, reversível.
Sobre o assunto, vide a súmulas nº 210 do TJRJ : "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Cite-se, ainda, recente precedente deste TJ/RJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA -SPRAVATO) INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
DOENÇA DEPRESSIVA GRAVE.
TENTATIVA DE SUICÍDIO.
RECUSA DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉDICO E NÃO PELA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
URGÊNCIA DA MEDIDA. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. 3) Autor que, segundo o relatório médico de índex 136463500, apresenta diagnóstico de episódio depressivo grave, com iminente risco de suicídio, e já foi submetido a diversos tratamentos antidepressivos sem êxito. 4) Indicação, como forma de tratamento, a medicação CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). 5) Preponderância ao relatório do médico assistente, inclusive sobre parecer de junta médica do plano de saúde. 6) Enunciados nº 210 e 211 desta E.
Corte. 7) Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. 8) Ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, poderá a Agravada proceder à cobrança das verbas que reputar não cobertas. 9) Aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10) Recurso a que se dá provimento" (0076773-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o uso do medicamento SPRAVATO 28mg, por 06 (seis) meses, com ministração das doses em hospital dia, na forma do plano terapêutico indicado no laudo médico do ID 184059373, visando ao adequado combate da sua enfermidade, arcando, ainda, com toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao integral cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias e sujeita à majoração, em caso de descumprimento. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e INTIME-SE, por oficial de justiça, com urgência, acerca do interior teor desta decisão.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
10/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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