TJRJ - 0815202-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815202-73.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0815202-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043550 RECTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDSON DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: KATIA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES OAB/RJ-080670 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Quanto aos demais argumentos, o Tema 163 fixou a TESE no ano de 2019 e, embora na origem seja relativa a processo subjetivo no qual se discutia a contribuição no período entre 1999 a 2004, o STF decidiu, inclusive, à luz da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41 de 2003. É o que se observa da leitura dos votos, em especial de fl. 120 (voto da Ministra Carmen Lúcia), verbis: "Quer pela Emenda Constitucional n. 20/1998 ou pela Emenda n. 41/2003 há de prevalecer o entendimento adotado por este Supremo Tribunal, segundo o qual ¿a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, §3º, da Constituição da República, que, segunda a redação dada pela Emenda n. 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria `a remuneração do servidor no cargo efetivo¿ (RE n. 434.754, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 14.11.2008)".
A Exma.
Ministra acompanhou o voto vencedor, proferido pelo Exmo.
Ministro Luiz Roberto Barroso.
Anote-se, ainda, a referência por S.
Exa, o Ministro Gilmar Mendes, ao discorrer em seu relatório, verbis: "Nas razões recursais, alega-se que, apesar do caráter contributivo e solidário da EC 41/2003, seria incorreto e injusto incidir desconto da contribuição previdenciária sobre verba que é transitória (temporária) e que não irá integrar os proventos da inatividade".
Esses pontos revelam a incorreção da assertiva presente em recurso dando conta de o TEMA 163 referir-se, exclusivamente, àqueles servidores angariados pela integralidade, em momento constitucional anterior à EC/41.
A TESE fixada não estabeleceu o marco temporal invocado.
Não obstante, a matéria deve retornar ao STF, pois a EMENDA Constitucional nº 103 alterou a base do entendimento fixado, qual seja, o artigo 40, § 3º da CF/88.
O relevante a considerar é que a gratificação de desempenho tem natureza eventual, de caráter pro labore faciendo, nos termos dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 45481/2018, e é devida ao servidor desde que observados os critérios inseridos no artigo 1º da Portaria IG 191.
Note-se não fazer jus à gratificação o servidor na situação fático-jurídica exposta no artigo 2º, a afastar, pois, à evidência, a natureza permanente.
Como é curial, o aposentado não fará jus à gratificação e, portanto, pela Tese fixada e pela Lei Municipal não devem, os servidores na ativa, suportar descontos, dessa rubrica, em contribuição previdenciária.
Sem custas ante a isenção legal.
Honorários fixados em 10%, tendo como base o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
14/05/2025 22:32
Confirmada
-
28/04/2025 09:00
Não-Provimento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 160.
RECURSO INOMINADO 0815202-73.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0815202-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043550 RECTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDSON DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: KATIA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES OAB/RJ-080670 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE -
09/04/2025 16:30
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 10:40
Conclusão
-
09/04/2025 10:37
Distribuição
-
09/04/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0873010-70.2022.8.19.0001
Renan Barreto da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Allan de Aguiar Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2022 00:16
Processo nº 0817505-39.2023.8.19.0202
Elen Iris Morais Santos da Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Douglas Fragoso de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 14:10
Processo nº 0801237-06.2022.8.19.0052
Centro Educacional Pre Universitario Ltd...
Elisangela Faustino Mendes
Advogado: Paula Chris Santiago Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 15:33
Processo nº 0886422-34.2023.8.19.0001
Rogerio Luiz Goncalves da Costa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Vinicius Ferreira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 23:14
Processo nº 0904624-59.2023.8.19.0001
Rute Taliuli de Queiroz
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 18:35