TJRJ - 0833939-90.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833939-90.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0833939-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039618 RECTE: WAGNER ANSEME BONIFACIO ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA, devendo o Tribunal reapreciar a admissibilidade do Recurso Extraordinário ali interposto. (STF ARE 1391300, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 17/08/2022).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. (...)" Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão de primeira instância deve ser reformada, pois desconsidera a literalidade do artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que não faz qualquer distinção entre servidores civis e militares.
O autor, tem direito à conversão do tempo especial em comum, conforme pleiteado, devendo ser reconhecido o acréscimo de 08 anos no seu tempo de serviço, com a devida averbação nos seus assentamentos e a expedição de ofício à PMERJ.
Contrarrazões em index 163500401.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o Autor que exerceu o cargo de policial militar e que faz jus a conversão do tempo especial para comum, tendo em vista sua atividade de risco, conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 942 do STF, cuja tese é no sentido de que: "(...) até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Sustenta o recorrente que a Constituição Federal, ao permitir a conversão do tempo especial em comum, visa justamente assegurar que servidores que desempenham atividades de risco possam ter um tratamento diferenciado e mais benéfico em relação à contagem de seu tempo de serviço.
Ocorre que tal pretensão esbarra na firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Tema 942 da Repercussão Geral é inaplicável aos policiais militares, mas apenas aos servidores civis que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pois os militares possuem regime próprio, com direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos peculiares.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 3º, DA CF.
LEI 1.943/1954.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM.
SISTEMA HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2.
No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3.
O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis.
No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE nº 1.360.505 ED-AgR, Órgão julgador: Segunda Turma,Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Redator(a) do acórdão: Min.EDSON FACHIN, julgamento: 18/04/2023, publicação: 16/06/2023)." "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTAGEM FICTA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA.
INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES.
SÚMULA 279/STF. 1.
Hipótese em que se discute a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, de período em que o recorrente ocupou cargo de policial militar, para fins de aposentadoria em regime geral da previdência social. 2.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC).
Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC).
A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente. 3.
A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4.
Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, resta evidente que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF e demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 5.
Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que citado paradigma tem como base o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos servidores militares estaduais. 6.
Agravo interno a que se nega provimento". (RE nº 1.434.643 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgamento: 03/07/2023, publicação: 19/07/2023) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO". (RE nº 1.439.409, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgamento: 03/06/2023, publicação: 06/06/2023)" Ademais, o Ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no ARE nº 1.471.027 (julgamento: 14/12/2023; publicação: 19/12/2023), assentou que "...o STF firmou orientação no sentido de que não se aplica aos policiais militares a norma do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal...".
Como se vê, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido diametralmente oposto ao da pretensão da parte autora.
Nesse sentido, ainda, se assenta pacificada jurisprudência do TJERJ e das Turmas Recursais Fazendárias: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL NO EXERCÍCO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR EM TEMPO COMUM POR INTERMÉDIO DA APLICAÇÃO DE FATOR DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS REGRAS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTAS NO ART. 4º, § 4º-C DA CARTA MAGNA E NO TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL SE APLICAM APENAS AOS SERVIDORES CIVIS, E NÃO AOS MILITARES, QUE CONTAM COM REGIMES PRÓPRIOS DIFERENCIADOS DE PREVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SE APLICAR QUALQUER ACRÉSCIMO DECORRENTE DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE NA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO APELANTE COMO POLICIAL MILITAR.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL QUE AUTORIZE ESSE ACRÉSCIMO.
LEI ESTADUAL Nº 441/81 QUE TRATA DA PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES DESTE ESTADO, E NADA PREVÊ ACERCA DE EVENTUAL ACRÉSCIMO EQUIPARÁVEL ÀS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS SERVIDORES CIVIS.
SENTENÇA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 0801979-33.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO" "RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM, COM AMPARO NO TEMA 942 DO STF, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES MILITARES, MAS APENAS AOS SERVIDORES CIVIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
O REGIME A QUE SUBMETEM OS MILITARES NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS, VISTO QUE TÊM DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E IMPEDIMENTOS PRÓPRIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (0247007-30.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 18/03/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária." Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.
P.I. -
20/05/2025 11:41
Determinação
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13/05/2025 19:11
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:00
Retirada de pauta
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 154.
RECURSO INOMINADO 0833939-90.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0833939-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039618 RECTE: WAGNER ANSEME BONIFACIO ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:36
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:49
Conclusão
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01/04/2025 13:46
Distribuição
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01/04/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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