TJRJ - 0928450-17.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:00
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0928450-17.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0928450-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00037569 RECTE: KELLY RAMOS DIAS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de id 151668796, que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: "(...) Neste sentido, não há direito à repetição do indébito, na medida em que a Gratificação por Desempenho - GDAC, criada pela Lei 5.620/2013, foi declarada inconstitucional com eficácia ex tunc pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Como a verba era indevida desde a origem, não há direito à devolução de valores, inclusive das parcelas dos descontos previdenciários, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.(...)" Em suas razões recursais requer seja o presente Recurso Inominado, recebido, conhecido e provido, pugnando pela reforma total da r. sentença prolatada, fim de que seja reconhecido o direito da autora à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Desempenho (GDAC), considerando a inconstitucionalidade da gratificação, conforme tese firmada no Tema 163/STF, sendo julgado procedente o pedido de repetição de indébito formulado na inicial Contrarrazões em id 169712479.
VOTO Trata-se de ação na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "Gratificação de Desempenho" (GDAC), já extinta, pleiteando a parte autora a devolução dos valores descontados ao tempo do recebimento da aludida rubrica.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Recorre a parte autora reiterando sua argumentação.
A parte ré ofereceu contrarrazões prestigiando a sentença.
O recurso não merece provimento.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão "formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra", contida no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.620/2013 e, por arrastamento, da expressão "de Nível Médio modalidade normal ou outra", contida no artigo 2º do Decreto nº 38.726/2014, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes.
Consignou-se no voto: "O ensino médio é pré-requisito para se candidatar ao cargo de Agente Auxiliar de Creche.
Logo, não pode ser motivo de concessão de gratificação por desempenho." A parte autora ocupa exatamente o cargo de Auxiliar de Creche.
No mesmo julgamento decidiu-se pela modulação de seus efeitos, para que os valores recebidos até ali não tivessem de ser devolvidos.
Logo, se a verba sequer deveria ter sido recebida e só por força da modulação não se impôs sua devolução, não há que se falar em restituição das contribuições previdenciárias que sobre ela incidiram.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida. -
17/05/2025 05:59
Determinação
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13/05/2025 19:11
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 19:45
Conclusão
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28/04/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 149.
RECURSO INOMINADO 0928450-17.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0928450-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00037569 RECTE: KELLY RAMOS DIAS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 12:51
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:32
Inclusão em pauta
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28/03/2025 06:30
Conclusão
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28/03/2025 06:27
Distribuição
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28/03/2025 06:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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