TJRJ - 0875592-43.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0875592-43.2022.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0875592-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00040261 RECTE: SOLANGE BATISTA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de ação na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "Gratificação de Desempenho" (GDAC), já extinta, pleiteando a parte autora a devolução dos valores descontados ao tempo do recebimento da aludida rubrica.
A sentença não acolheu o pleito.
Recorre a parte autora reiterando sua argumentação.
A parte ré ofereceu contrarrazões prestigiando a sentença.
O recurso não merece provimento.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão "formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra", contida no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.620/2013 e, por arrastamento, da expressão "de Nível Médio modalidade normal ou outra", contida no artigo 2º do Decreto nº 38.726/2014, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes.
Consignou-se no voto: "O ensino médio é pré-requisito para se candidatar ao cargo de Agente Auxiliar de Creche.
Logo, não pode ser motivo de concessão de gratificação por desempenho." A parte autora ocupa exatamente o cargo de Auxiliar de Creche.
No mesmo julgamento decidiu-se pela modulação de seus efeitos, para que os valores recebidos até ali não tivessem de ser devolvidos.
Logo, se a verba sequer deveria ter sido recebida e só por força da modulação não se impôs sua devolução, não há que se falar em restituição das contribuições previdenciárias que sobre ela incidiram.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida. -
20/05/2025 11:44
Determinação
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12/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:00
Retirada de pauta
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 148.
RECURSO INOMINADO 0875592-43.2022.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0875592-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00040261 RECTE: SOLANGE BATISTA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 13:02
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:42
Inclusão em pauta
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03/04/2025 10:35
Conclusão
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03/04/2025 10:32
Distribuição
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03/04/2025 10:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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