TJRJ - 0810311-88.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 18:48 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 11:49 Confirmada 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810311-88.2024.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0810311-88.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00289332 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: LUCIANE AMBROSIO CREMONEZ RIBEIRO ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 Relator: DES.
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público (Antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0810311-88.2024.8.19.0028 Apelante: MUNICÍPIO DE MACAÉ (réu) Apelado: LUCIANE AMBROSIO CREMONEZ RIBEIRO (autor) Ação de Obrigação de Fazer Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Obrigação de Fazer.
 
 Progressão funcional horizontal e vertical.
 
 Lei Complementar Municipal nº 195/2011, Servidora ocupante do cargo de Professor A .
 
 Sentença de procedência.
 
 Atendimento aos requisitos legais.
 
 Arts. 55, 56 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 195/2011.
 
 Parte autora que faz jus à progressão horizontal e vertical.
 
 Restrição de recursos orçamentários que não obsta o direito da parte autora.
 
 Tema nº 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
 
 Inocorrência de violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
 
 Honorários sucumbenciais que devem ser fixados na fase de liquidação do julgado.
 
 Art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Taxa judiciária devida pelo Município.
 
 Súmula nº 145 desta Corte.
 
 Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
 
 Sentença parcialmente reformada, de ofício, para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 DECISÃO DO RELATOR 1.
 
 Recorre, tempestivamente, o réu MUNICÍPIO DE MACAÉ, contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANE AMBROSIO CREMONEZ RIBEIRO, objetivando a progressão horizontal e a progressão vertical previstas na Lei Complementar Municipal nº 195/2011. 2.
 
 O magistrado de primeiro grau houve por bem julgar procedente o pedido nos seguintes termos: ...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o réu na obrigação de proceder ao adequado enquadramento funcional da autora de acordo com o tempo de serviço trabalhado (artigo 59 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011), DECLARAR a integração dos reajustes referentes ao referido enquadramento e DETERMINAR o pagamento das diferenças salariais e suas repercussões (férias, acréscimo constitucional, décimo terceiro salário, triênio e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo), desde as datas em que a demandante completou o tempo de serviço para as respectivas colocações, observada a prescrição quinquenal.
 
 II- DETERMINAR ao réu que implemente o adequado enquadramento vertical da parte autora, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011, e CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da promoção vertical, a partir da data do requerimento administrativo, e seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas dos terços constitucionais, triênios e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo.
 
 DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.
 
 Sobre os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42 do FETJ, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dispostos no artigo 85, § 3°do CPC, sobre o valor da condenação.
 
 Deixo, entretanto, de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais em virtude da isenção legal, nos termos do art. 17, inciso IX da Lei Estadual 3350/99.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
 
 Transitado em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se. 3.
 
 Insurge-se a parte ré, MUNICÍPIO DE MACAÉ (index. 176921816), repisando os termos de sua peça de bloqueio quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional, ressaltando a existência de restrições orçamentárias, a inexistência de vagas e a violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
 
 Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária. 4.
 
 Contrarrazões da parte autora ao index. 184056535. 5.
 
 Os autos vieram conclusos em 15/04/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR. 1.
 
 Recurso contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora municipal, ocupante do cargo de professor, à progressão horizontal e vertical, previstas na Lei Complementar Municipal nº 195/2011, com a percepção das diferenças remuneratórias retroativas. 2.
 
 A análise dos autos aponta para o desprovimento do recurso. 3.
 
 Com efeito, a pretensão deduzida encontra respaldo na Lei Municipal nº 195/11, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé, que estruturou a carreira do magistério municipal em classes para fins de promoção vertical, e em níveis para a progressão horizontal. 4.
 
 Acerca da progressão horizontal, a Lei Municipal nº 195/11, assim preceitua em seu artigo 59, in verbis: Art. 59.
 
 A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED em suas respectivas funções, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2% (dois por cento) por ano.
 
 Parágrafo único.
 
 Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho; III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias; IV - os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério.
 
 V - cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais. 5.
 
 Dessa forma, verifica-se que o requisito essencial para a progressão horizontal na carreira é o lapso temporal de efetivo exercício, quesito que restou preenchido pela parte autora, sendo certo que a Municipalidade não efetuou a referida progressão, uma vez que a apelada permanece no mesmo cargo. 6.
 
 No que tange à progressão vertical, o art. 55 da Lei Municipal nº 195/11, estabelece a mobilidade de uma classe para outra imediatamente superior, com base no maior grau de formação profissional específica, estabelecendo o interstício de 12% entre os níveis, valendo registrar que a referida progressão exige o requerimento formal do servidor, nos termos do art. 56 da lei de regência. 7.
 
 Assim, é forçoso concluir que a demandante comprovou a sustentação inicial com preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal e vertical perquiridas, não tendo a Municipalidade ré logrado êxito em afastá-la, limitando-se a alegar a existência de limitações orçamentárias. 8.
 
 Portanto, não pode a parte autora ter a progressão funcional a que faz jus obstada, já que a alegação de restrição de recursos orçamentários não é capaz de elidir o direito da parte autora, eis que o colendo STJ, na ocasião do julgamento dos Resp s REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, referente ao Tema nº 1075 do E.
 
 STJ, firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 9.
 
 Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, uma vez que o reconhecimento do direito postulado decorre da própria lei de regência, de modo que não se há que falar em exercício de função legislativa por parte do Poder Judiciário. 10.
 
 A seguir a vasta jurisprudência desta Corte que corrobora o acima esposado: 0007336-85.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 21/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
 
 TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
 
 AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 11/2012.
 
 OMISSÃO DA RÉ NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, LEVANDO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DO SERVIDOR, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
 
 ATO VINCULADO.
 
 INCIDÊNCIA DA TESE PREVISTA NO TEMA Nº 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 Diante da inércia do poder público em cumprir os ditames da legislação municipal, foi corretamente concedida a progressão automática da servidora com base no tempo de serviço.
 
 Ato estritamente vinculado que prescinde de análise de conveniência e oportunidade pelo Chefe do Poder Executivo.
 
 Comprovado o tempo de efetivo exercício necessário, faz jus a servidora, à progressão funcional para fins de enquadramento.
 
 Isenção do Município quanto às custas judiciais, no entanto, correta a condenação do Município réu sucumbente, ao pagamento do valor da taxa judiciária, eis que a edilidade ré sucumbente, não possui a isenção de taxa judiciária prevista no artigo 115 do CTE.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/02/2024 - Data de Publicação: 23/02/2024 (*) (0007139-33.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/09/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
 
 PRETENSÃO RECEBIMENTO DE REENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE VERBAS VENCIDAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 Preliminar de falta de interesse processual que se rejeita.
 
 Plano de Cargos que estipula critérios de enquadramento de servidores de acordo com o tempo de serviço.
 
 Observância dos requisitos objetivos estabelecidos pela lei.
 
 Preceito é bastante objetivo, não havendo margem para a discricionariedade da autoridade competente, o que demonstra a omissão da municipalidade em fazer cumprir a determinação legal.
 
 Cabia ao recorrente a demonstração do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, na forma do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Tema 1075 STJ: ·...
 
 O ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direita subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000·.
 
 Remessa Necessária.
 
 Reforma da sentença de ofício em relação aos consectários legais, ônus sucumbenciais e condenação em taxa judiciária.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 MANTIDA A SENTENÇA. 0811845-80.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
 
 CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 22/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA - Apelação cível.
 
 Magistério.
 
 Município de Campos dos Goytacazes.
 
 Progressão funcional.
 
 Comprovação do preenchimento dos requisitos legais, que garantem o direito à progressão pretendida pela parte autora.
 
 Legitimidade do Município.
 
 Prescrição do fundo de direito afastada.
 
 Obrigação de trato sucessivo.
 
 Verbete sumular nº 85 do STJ.
 
 Omissão do ente municipal em constituir a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional prevista em lei, que não pode obstaculizar a progressão.
 
 Possibilidade do controle da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
 
 Ausência de recursos financeiros.
 
 Aplicação do Tema nº 1075 do STJ.
 
 Não caracterização do bis in idem, em função do pagamento decorrente do quinquênio e do adicional proveniente da progressão funcional, considerando-se que o transcurso do tempo, comum em ambas as parcelas, atrelam-se a causas diferentes.
 
 Tutela provisória.
 
 Indeferimento do efeito suspensivo ao apelo, diante da probabilidade do direito do servidor à progressão funcional regularmente prevista em lei, bem como o perigo de dano decorrente do não pagamento de verba de natureza alimentar.
 
 Desprovimento do recurso. (0017643-35.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 23/11/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE CLASSE DE ACORDO COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2012.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
 
 PLANO DE CARGOS QUE ESTIPULA CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES DE ACORDO COM TEMPO DE SERVIÇO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA LEI.
 
 REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1075 DO STJ.
 
 DESCABIMENTO.
 
 A TESE DE QUE É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 11.
 
 Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, por figurar a municipalidade na posição de ré e ter sido condenada na presente demanda, conforme já sedimentado por este Tribunal através do verbete sumular nº 145, in verbis: Súmula 145: Se for o município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção e que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. 12.
 
 Por oportuno, convém destacar o Enunciado nº 42 do Fundo Especial desta Corte que dispõe que a isenção estabelecida no art. 115, caput , do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. 13.
 
 Todavia, a sentença merece retoque, em sede de reexame necessário, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, eis que a verba honorária deve ser fixada em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC, visto que a hipótese trata de sentença ilíquida. 14.
 
 Pelos motivos expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - MUNICÍPIO DE MACAÉ, na forma do art. art. 932, IV, a , do CPC, reformando, contudo, a sentença, de ofício, somente para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Mantida a sentença em seus demais termos.
 
 Publique-se.
 
 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
 
 Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator
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                                            09/06/2025 13:32 Não-Provimento 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
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 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
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                                            10/04/2025 11:04 Conclusão 
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                                            10/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            09/04/2025 14:22 Remessa 
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                                            09/04/2025 14:21 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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