TJRJ - 0158131-36.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:54
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158131-36.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158131-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291851 APELANTE: FREDERICO PENNA PEREIRA APELANTE: FLAVIO PENNA PEREIRA APELANTE: MARIA ELIZABETH PENNA PEREIRA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 ADVOGADO: ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA OAB/RJ-147258 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITCMD.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
PAGAMENTO DIFERIDO DO IMPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.Ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por donatários de imóvel, objetivando a declaração de inexigibilidade do ITCMD cobrado para baixa de usufruto.
Alegação de bitributação, e pleito de devolução do valor pago.
Sentença de improcedência, com apelação interposta pelos autores.II.
Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de 50% do ITCMD no momento da extinção do usufruto configura nova incidência do tributo (bitributação) ou se se trata de mera exigência de parcela diferida do imposto já devido à época da doação com reserva de usufruto.III.
Razões de decidir3.A Lei Estadual nº 1.427/1989 vigente à época da doação previa o pagamento do ITCMD em duas etapas: 50% no momento da doação com reserva de usufruto e os outros 50% no momento da extinção do usufruto4.O art. 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015, que manteve o diferimento do pagamento da segunda parcela, foi declarado constitucional pelo STF (RE nº 1363013/RJ).5.A doação com reserva de usufruto implica diferimento do pagamento integral do ITCMD, não configurando novo fato gerador ou bitributação, mas pagamento escalonado de um único tributo.6.Eventual provimento do recurso violaria o princípio da isonomia tributária.
IV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a cobrança da segunda parcela do ITCMD sobre imóvel doado com reserva de usufruto, quando prevista em legislação vigente à época da doação.2.
O diferimento do pagamento do tributo não configura bitributação nem novo fato gerador. _________7.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Lei Estadual nº 1.427/1989, arts. 10 e 11; Lei Estadual nº 7.174/2015, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1363013, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 16.12.2024.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Sustentou o Dr.
Luiz Eduardo Cavalcanti Correa, pelos apelantes.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
18/06/2025 19:08
Confirmada
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18/06/2025 17:57
Documento
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17/06/2025 17:35
Conclusão
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17/06/2025 13:29
Não-Provimento
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04/06/2025 13:53
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:09
Confirmada
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29/05/2025 19:00
Inclusão em pauta
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29/05/2025 11:03
Documento
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28/05/2025 17:56
Confirmada
-
28/05/2025 17:55
Retirada de pauta
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28/05/2025 09:54
Remessa
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28/05/2025 09:50
Ato ordinatório
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27/05/2025 18:51
Conclusão
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20/05/2025 18:34
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 185.
APELAÇÃO 0158131-36.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158131-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291851 APELANTE: FREDERICO PENNA PEREIRA APELANTE: FLAVIO PENNA PEREIRA APELANTE: MARIA ELIZABETH PENNA PEREIRA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 ADVOGADO: ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA OAB/RJ-147258 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público -
15/05/2025 15:56
Confirmada
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14/05/2025 14:11
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 15:04
Remessa
-
23/04/2025 19:08
Documento
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16/04/2025 17:44
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0158131-36.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0158131-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00291851 APELANTE: FREDERICO PENNA PEREIRA APELANTE: FLAVIO PENNA PEREIRA APELANTE: MARIA ELIZABETH PENNA PEREIRA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 ADVOGADO: ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA OAB/RJ-147258 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO -
11/04/2025 13:26
Confirmada
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10/04/2025 16:55
Remessa
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10/04/2025 16:53
Ato ordinatório
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10/04/2025 11:04
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 18:37
Remessa
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09/04/2025 18:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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