TJRJ - 0875728-40.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0875728-40.2022.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0875728-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041525 RECTE: ALVARO DE ALMEIDA RIOS RAMOS ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA CUNHA CAMPOS SOUZA OAB/RJ-114729 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ¿ GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Recurso inominado em face da sentença que julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO TRIÊNIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, O ¿DIREITO PESSOAL LEI 100/09¿.
LEI MUNICIPAL Nº 94/79 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ARTS. 118, 119 E 126.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE QUE OS TRIÊNIOS SÃO CALCULADOS COM BASE NO VENCIMENTO-BASE DO CARGO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL, CALCULADO SOBRE OUTRA GRATIFICAÇÃO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA, MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0842084-72.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 06/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA). (Grifo nosso)".
Desta forma, não há se falar da incidência de ATS sobre as gratificações pretendidas, dada a sua natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", portanto, não incorporáveis aos rendimentos do servidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ALVARO DE ALMEIDA RIOS RAMOS extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)" Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Autor pertence aos quadros da guarda municipal do Rio de Janeiro, e insurge-se contra a forma de cálculo dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 126, da Lei Municipal nº 94/1979.
Alega que o recolhimento vem sendo efetuado indevidamente somente sobre o seu vencimento base, e não sobre o vencimento de gratificações incorporadas com caráter remuneratório, desconsiderando a incidência da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
Requereu o ressarcimento das diferenças retroativas, no valor de R$ 10.447,81.
A sentença foi de improcedência para o pedido autoral e não merece reforma.
A gratificação de atividade de risco (GAR) foi criada pelo artigo 15, da Lei complementar Municipal 135/2014, do Rio de Janeiro, que regulamentou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
A gratificação, sem dúvida, compõe a remuneração do guarda municipal e é paga aos guardas municipais e a outros cargos previstos no artigo 5º, da referida lei complementar.
Esse próprio diploma legal estabeleceu a absorção de uma série de gratificações, como de atividade de risco, adicional de risco e atividade artística, pela nova remuneração estabelecida (artigo 14).
Logo em seguida, no artigo 15, criou-se a nova gratificação.
Portanto, não há que se falar que tal gratificação compõe o vencimento da categoria.
A Lei orgânica Municipal é clara no sentido de que apenas o vencimento compõe a base de cálculo do triênio do servidor municipal, como estabelece o artigo 126, da Lei Municipal nº 94/79.
Ressalte-se que mesmo que se reconhecesse qualquer omissão legislativa, sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do E.
STF, ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿.
Portanto, a eventual inclusão de gratificações na base de cálculo do adicional por tempo de serviço somente pode ser feita através de lei.
A pretensão da parte autora esbarra inclusive no texto constitucional que estabelece em seu artigo 37, inciso XIV, que ¿os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores¿.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 DE MATO GROSSO DO SUL.
ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. 1.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. 3.
Não há falar em ilegalidade do ato administrativo que erradica o "efeito cascata" ou o "repicão", tornando o sistema remuneratório do servidor público harmônico com os preceitos constitucionais, como dispõe o art. 17 do ADCT. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.028/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). (Grifos nossos) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PERITOS CRIMINAIS DA POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP) E DE ATIVIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA (GATC) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Cinge-se a controvérsia se a Gratificação de Habilitação Profissional (GFP) e a Gratificação de Atividade Técnico Científica (GATC) podem ou não servir de base de cálculo para o pagamento de triênio.
Da leitura do art. 4º, da Lei nº 5.578/2009 verifica-se que para os policiais civis foram fixados como base de cálculo do triênio apenas o somatório do vencimento-base com o Adicional de Atividade Perigosa, como já vem sendo pago ao recorrente, sendo vedado a inclusão de qualquer parcela para o computo do adicional.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (0012718-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 05/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PERITAS CRIMINAIS INATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO OBJETIVANDO INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP) E DE ATIVIDADE TÉCNICO - CIENTÍFICA (GATC) E INCIDÊNCIA DE TRIÊNIO.
Sentença de improcedência.
Apelação das autoras.
As gratificações de habilitação profissional e de atividade técnico - científica levam em conta condições pessoais do servidor e determinadas funções por si desempenhadas na carreira policial civil.
Impossibilidade de incorporação devido ao seu caráter pessoal, eventual e indenizatório.
A base de cálculo utilizada para apuração do adicional por tempo de serviço (triênios) considera a soma do vencimento-base e do adicional de atividade perigosa.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0077568-26.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES ESTADUAIS - PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL - EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TRIÊNIO, QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE E O ADICIONAL DE ATIVIDADE PERIGOSA, PARA QUE INCIDA TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (G.H.P) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO CIENTÍFICA (G.A.T.C).
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE ESSAS ESPÉCIES DE GRATIFICAÇÃO LEVAM EM CONTA CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR E DETERMINADAS FUNÇÕES POR SI DESEMPENHADAS NA CARREIRA POLICIAL CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 83, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0079031-03.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/11/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS, BUSCANDO INSERIR A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (GHP), NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA AÇÕES QUE BUSQUEM A TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS DE SEUS ASSOCIADOS, NADA IMPEDINDO O MANUSEIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ESTE FIM.
PRECEDENTES JUNTO AO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA.
LEI ESTADUAL QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS TRIÊNIOS SOBRE O VENCIMENTO BASE E O ADICIONAL DE ATIVIDADE PERIGOSA, VEDANDO, DE FORMA EXPRESSA, A INCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA VERBA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 83, IX DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E 37, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE, QUANDO CONJUGADOS COM O ARTIGO 4º DA LEI 5.578/09, AFASTAM A PRETENSÃO AUTORAL.
ADI 4782/RJ, ONDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IX DO ARTIGO 83 DA CERJ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Ressalte-se, ainda, em relação a Gratificação de Desempenho (GDP), que substituiu a gratificação de assiduidade, verifica-se que a sua instituição tem por fundamento o efetivo exercício do cargo e da atividade funcional, o que caracteriza a natureza 'pro labore faciendo' da verba.
Dessa forma, não há dúvida de que as gratificações não têm o caráter genérico para incorporação ao vencimento do agente público para fins de sua inclusão na base de cálculo do triênio do guarda municipal e, mesmo que assim o tivessem, na ausência de lei específica e por força de expressa disposição Constitucional, não poderiam integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, recente acórdão da E.
Segunda Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO E DE DESEMPENHO PROFISSIONAL.
VALORES QUE FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO, MAS NÃO DO VENCIMENTO BASE.
PRONUNCIAMENTOS DA TURMA NO SENTIDO DE QUE TAIS VALORES NÃO INTEGRAM A BASE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0190011-12.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 02/08/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária) Em razão do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença vergastada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando obstada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 11:44
Determinação
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13/05/2025 19:11
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 081.
RECURSO INOMINADO 0875728-40.2022.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0875728-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041525 RECTE: ALVARO DE ALMEIDA RIOS RAMOS ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA CUNHA CAMPOS SOUZA OAB/RJ-114729 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ¿ GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 11:51
Inclusão em pauta
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04/04/2025 14:00
Conclusão
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04/04/2025 13:57
Distribuição
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04/04/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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