TJRJ - 0031441-25.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:41
Remessa
-
05/08/2025 17:50
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 21:06
Confirmada
-
22/07/2025 17:41
Documento
-
22/07/2025 17:28
Conclusão
-
22/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 15:34
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA PRESIDENTEEm exercício DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 144.
APELAÇÃO 0031441-25.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031441-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289434 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DOUGLAS BARBOSA HERMINIO ADVOGADO: RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM OAB/RJ-179308 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público -
02/07/2025 20:08
Confirmada
-
02/07/2025 19:15
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 15:12
Pauta
-
23/06/2025 15:57
Conclusão
-
23/06/2025 15:56
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0031441-25.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031441-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289434 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DOUGLAS BARBOSA HERMINIO ADVOGADO: RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM OAB/RJ-179308 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Ao embargado. -
12/06/2025 17:01
Mero expediente
-
10/06/2025 18:57
Conclusão
-
10/06/2025 18:56
Documento
-
02/06/2025 11:18
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031441-25.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031441-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289434 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DOUGLAS BARBOSA HERMINIO ADVOGADO: RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM OAB/RJ-179308 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Pretensão do autor de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi preso ilegalmente, por aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
In casu, a controvérsia gira em torno de se aferir a responsabilidade civil do réu pela prisão indevida do demandante, na medida em que este obteve êxito em comprovar a utilização de seu nome por seu irmão, este sim o real acusado do crime objeto do mandado de prisão que culminou com o seu encarceramento.
Responsabilidade Civil do Estado.
Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva.
Na espécie, tem-se que cabia ao Poder Público identificar com precisão o autor do crime que ensejou a prisão do demandante, dever que restou descumprido, não se podendo se cogitar da caracterização de fato de terceiro pelo simples fato daquele que de fato praticou os citados delitos ter se identificado como o ora apelado, o que, por óbvio, demandava uma investigação mais diligente e aprofundada.
Além disso, o recorrido demonstrou a discrepância visual entre os envolvidos.
Assim, comprovadas a conduta e o nexo causal, além da inexistência de excludentes, a responsabilidade do ente que ocupa o polo passivo é evidente.
Dano moral in re ipsa.
Precedente deste Tribunal de Justiça.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória, arbitrada na sentença, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que não comporta redução, notadamente por conta do longo período em que o demandante se viu injustamente privado de sua liberdade, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Julgados invocados pelo recorrente, que não guardam similitude com o presente, principalmente porque, neles, o tempo de encarceramento indevido sequer superou o curto período de 01 (um) mês.
Inexistência de sucumbência recíproca.
Exegese da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Modificação do decisum.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pelo réu, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
-
20/05/2025 17:45
Documento
-
20/05/2025 17:17
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 11:47
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 193.
APELAÇÃO 0031441-25.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031441-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289434 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DOUGLAS BARBOSA HERMINIO ADVOGADO: RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM OAB/RJ-179308 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público -
29/04/2025 20:48
Confirmada
-
29/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0031441-25.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031441-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289434 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DOUGLAS BARBOSA HERMINIO ADVOGADO: RUBENS NATÁRIO TOSTES ALVIM OAB/RJ-179308 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público -
11/04/2025 18:29
Remessa
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10/04/2025 11:11
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
-
09/04/2025 12:28
Remessa
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08/04/2025 22:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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