TJRJ - 0872869-17.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0872869-17.2023.8.19.0001 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0872869-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041600 RECTE: DENISE MORAES ADVOGADO: LUANE CARACOCI COSTA OAB/RJ-133334 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) Por fim, não verifico a ocorrência de danos morais sofridos pela parte autora, em razão da conduta das Rés. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC. (...)" Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que, é imperiosa a reforma do julgado monocrático por não estar o mesmo de acordo com as provas e alegações contidas nos autos.
Contrarrazões em id 172634068.
Depreende-se dos autos que a autora recebia a pensão especial por ser irmã do policial militar falecido.
A lei 5260/08, que estabelece o regime jurídico próprio e único da previdência social dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro, expressamente prevê, no artigo 14, III, que são beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
Atualmente, a Autora conta com 55 anos, já tendo ultrapassado significativamente a idade legal para recebimento da pensão.
Não foi indicada qualquer tipo de invalidez que justificasse a manutenção do pensionamento.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no ato de cassação da pensão após a maioridade da autora.
Ressalte-se que a pensão não foi concedida em caráter vitalício, mas nos termos da legislação aplicável, deixando a autora de fazer jus ao pensionamento no momento em que atingiu a maioridade.
O ato administrativo impugnado tão somente constatou este fato.
Isto posto, voto no sentido conhecer o recurso e não lhe dar provimento, por ausência dos fatos constitutivos do direito afirmado. -
20/05/2025 11:44
Determinação
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12/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 017.
RECURSO INOMINADO 0872869-17.2023.8.19.0001 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0872869-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041600 RECTE: DENISE MORAES ADVOGADO: LUANE CARACOCI COSTA OAB/RJ-133334 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 11:50
Inclusão em pauta
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04/04/2025 16:24
Conclusão
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04/04/2025 16:21
Distribuição
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04/04/2025 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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