TJRJ - 0932810-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:00
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0932810-92.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0932810-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043027 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: VALCIR FERREIRA SOARES JUNIOR ADVOGADO: ALBIS ANDRE MAGALHÃES BORGES OAB/RJ-158860 ADVOGADO: PAULO ANGELO BONFIM ALBINO OAB/RJ-242758 ADVOGADO: SANDRA FIGUEIRA DE AMORIM OAB/RJ-214287 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que tal argumento recursal é desprovido de fundamento, não merecendo prosperar.
Nesse ponto, cabe destacar que resta evidente a necessidade e utilidade da demanda, já que a única maneira de o recorrido ter seu direito resguardado foi ajuizando a demanda, razão pela qual a referida preliminar merece ser afastada.
Ainda, rejeito a preliminar de incompetência do juizado fazendário, visto que o cálculo para verificação dos valores é de simplicidade ímpar, não havendo que se falar em necessidade de avaliação contábil.
A sentença proferida pelo D.
Magistrado de 1º grau não merece reformas, vez que o entendimento por ele esposado foi lançado com acerto na decisão proferida.
Trata-se de recurso inominado em que busca o recorrente a reforma da sentença de mérito, para que seja julgado improcedente o pleito inicial.
O recorrido, por sua vez, em suas contrarrazões recursais, defende que a tese da parte recorrente não merece prosperar, mantendo-se, na íntegra, a sentença em discussão.
De fato, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o abono de permanência é verba pecuniária percebida de modo habitual, pois integra a remuneração do servidor de modo irreversível até a sua aposentadoria.
Assim, no caso, deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, das férias, do terço constitucional de férias e décimo terceiro, eis que todas têm por incidência a remuneração global do servidor, o que deve incluir todas as verbas remuneratórias percebidas habitualmente, no respectivo período aquisitivo.
No mais, assim tem pacificado o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Portanto, diante do exposto, entendo que a r.
Sentença deu a correta solução ao litígio, devendo ser mantida pelos seus próprios e bem delineados fundamentos, razão pela qual não é possível acolher o pedido da parte recorrente.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença com seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. -
17/05/2025 05:59
Determinação
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12/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 009.
RECURSO INOMINADO 0932810-92.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0932810-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043027 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: VALCIR FERREIRA SOARES JUNIOR ADVOGADO: ALBIS ANDRE MAGALHÃES BORGES OAB/RJ-158860 ADVOGADO: PAULO ANGELO BONFIM ALBINO OAB/RJ-242758 ADVOGADO: SANDRA FIGUEIRA DE AMORIM OAB/RJ-214287 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 11:42
Inclusão em pauta
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08/04/2025 14:01
Conclusão
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08/04/2025 13:58
Distribuição
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08/04/2025 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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