TJRJ - 0807724-16.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807724-16.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE RODRIGUES MOURA RECH RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por KARINE RODRIGUES MOURA RECH em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou o plano odontológico da parte ré com vigência de 12 (doze) meses, pagando integralmente o valor de R$ 474,11, contudo, após o prazo estabelecido, a parte ré continuou cobrando.
Aduz que não havia cláusula de renovação automática.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que cesse com as cobranças indevidas, bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastro restritivo ao crédito. Éo breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas provisórias, constato os elementos autorizadores da concessão antecipada requerida pela parte autora.
Com efeito, neste momento processual, restou evidenciada a probabilidade do direito que alega ter, tendo em vista a afirmação da parte autora de ter celebrado contrato com vigência pré-estabelecida e sem qualquer previsão de renovação automática, sendo certo que, eventual renovação contratual, depende da inequívoca vontade da parte autora, ante a liberdade de contratação que se impõe.
Desta feita, inegável a presença de requisito do periculum in mora, eis que as cobranças realizadas podem gerar eventual inclusão do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Pelo exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré suspenda as cobranças, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito em razão da cobrança objeto da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE RODRIGUES MOURA RECH - CPF: *91.***.*16-43 (AUTOR).
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02/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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