TJRJ - 0810778-98.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:34
Trânsito em julgado
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810778-98.2022.8.19.0008 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0810778-98.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01085745 APELANTE: GILMAR DE CARVALHO ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
VALOR DO DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES.
EXAGERADA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE.
TERMO INICIAL. 1.
O propósito recursal reside ao valor do dano moral arbitrado pelo juiz sentenciante em decorrência da interrupção indevida do serviço de energia elétrica no imóvel do autor. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços fornecidos pela concessionária de energia, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.3.
A demandante relatou que a concessionária ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel no dia 10/09/2022, deixando de restabelecê-lo até a data do ajuizamento da demanda em 04/11/2022. 4.
Deferida a tutela provisória em 22/11/2022 para o restabelecimento do serviço, a medida não foi cumprida pela concessionária ré, o que motivou nova decisão com a majoração da multa e nova ordem para cumprimento da liminar, chegando aos autos informações de que o serviço somente foi regularizado em 03/03/2023.5.
A interrupção indevida do serviço de energia elétrica configura dano moral, nos termos do verbete n.º 192 da súmula de jurisprudência desse Tribunal.6.
A descabida demora no restabelecimento do serviço essencial em questão por aproximadamente seis meses dá ensejo à reparação por danos morais suportados pelo consumidor.7.
Considerando o extenso período em que a parte autora restou privada de serviço, a compensação extrapatrimonial fixada em primeiro grau de jurisdição na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser majorada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser mais adequado e proporcional aos dissabores suportados pelo consumidor.
Precedente do TJRJ. 8.
Juros de mora pela taxa SELIC (REsp n.º 1.795.982), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária da majoração do dano moral (Súmula n.º 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes.
Assim, entre a citação (06.12.2022) e a majoração do valor da indenização pelo dano moral (data deste acórdão), deve ser observada a taxa Selic (REsp n.º 1.795.882) sem a correção monetária, e a partir de então a nova legislação, incidindo o art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa Selic até a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir de então acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC).
Observe-se que o verbete n.º 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamen Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 11:42
Documento
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10/04/2025 11:06
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Provimento em Parte
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 14:09
Inclusão em pauta
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18/02/2025 14:04
Remessa
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18/02/2025 11:19
Conclusão
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13/02/2025 17:41
Documento
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10/12/2024 11:19
Documento
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09/12/2024 12:53
Confirmada
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09/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 18:08
Mero expediente
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03/12/2024 11:22
Conclusão
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03/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 21:34
Remessa
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02/12/2024 21:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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