TJRJ - 0833365-98.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:50
Trânsito em julgado
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833365-98.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0833365-98.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00267682 APELANTE: RAQUEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS.
ALEGAÇÃO DE LAVRATURA IRREGULAR DE TOI, COBRANÇA DE MULTA, SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se danos material e moral indenizáveis em razão da alegada lavratura de TOI, cobrança de multa, suspensão do serviço de água no imóvel da parte autora e negativação nos cadastros dos maus pagadores. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestado pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3.
Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré.4.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.5.
Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Súmula n.º 330 do TJRJ.
Precedentes do STJ.6.
Na espécie, a demandante alegou que a ré realizou uma vistoria em seu imóvel e procedeu com a lavratura do TOI em razão de uma irregularidade na unidade medidora, consistente em uma bica que ficava depois do hidrômetro.
Afirmou que a ré enviou uma notificação cobrando uma multa indevida de R$ 4.198,33 e interrompeu o serviço mesmo com todas as contas pagas.7.
A parte ré, por sua vez, sustentou a inexistência de multa aplicada por irregularidade e que o serviço de água foi suspenso em razão de a autora usufruir dos serviços sem a contrapartida financeira.
Aduziu que o serviço foi restabelecido com a quitação da fatura e que a autora é contumaz em pagar as contas em atraso.8.
A prova documental carreada aos autos demonstra que a dívida alegada pela autora se refere a prestações mensais de serviço de água e esgoto negociadas e inadimplidas e algumas pagas em atraso, bem como que a suspensão do serviço tem explicação no inadimplemento de prestações dos meses de julho e agosto de 2023. 9.
A conduta da ré está amparada no exercício regular do direito, nos termos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 13:22
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 201.
APELAÇÃO 0833365-98.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0833365-98.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00267682 APELANTE: RAQUEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
05/05/2025 17:12
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833365-98.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0833365-98.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00267682 APELANTE: RAQUEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
10/04/2025 15:14
Remessa
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10/04/2025 11:12
Conclusão
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10/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 14:33
Remessa
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04/04/2025 15:14
Remessa
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04/04/2025 15:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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