TJRJ - 0822834-23.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:10
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822834-23.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822834-23.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00293753 APTE: PRISCILA FORTUNATO REZENDE ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA EM DESFAVOR DA PARTE VENCEDORA.
ACOLHIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que majorou os honorários sucumbenciais em desfavor da ré, a despeito de ter desprovido o recurso da parte autora vencedora da demanda na origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que foi vencedora no recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a integrar a decisão recorrida para sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4.O artigo 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.5.O recurso de apelação foi desprovido, permanecendo a sucumbência recíproca declarada na sentença, que fixara honorários em favor de ambos os patronos.6.Mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré, devendo ser majorada a verba em desfavor da autora, que interpôs recurso totalmente desprovido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, determinando a majoração da verba sucumbencial em desfavor da autora no patamar de R$ 200,00.Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir em desfavor da parte que interpôs o recurso desprovido, e não em desfavor da parte vencedora no julgamento recursal.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:36
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 21:34
Mero expediente
-
14/07/2025 15:33
Conclusão
-
14/07/2025 15:32
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0822834-23.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822834-23.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00293753 APTE: PRISCILA FORTUNATO REZENDE ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Indexador 33: à embargada. -
17/06/2025 17:44
Mero expediente
-
12/06/2025 10:41
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822834-23.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822834-23.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00293753 APTE: PRISCILA FORTUNATO REZENDE ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora em face da ré, reconhecendo a inexistência do débito cobrado, porém, afastando o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de débito desconhecido, sem comprovação da existência de relação negocial entre as partes e sem registro nos cadastros restritivos de crédito, enseja dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os princípios protetivos da Lei nº 8.078/90, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, cabendo à ré a produção de prova inequívoca da inocorrência de defeito na prestação do serviço, ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.4.
A ré, que alegou ter adquirido créditos devidos pela autora ao Banco Bradescard S.A. por meio de cessão de crédito, não logrou demonstrar a regularidade da dívida, sendo possível constatar assinatura visivelmente discrepante da assinatura da autora nos documentos apresentados.5.
Conforme tese firmada no REsp 1846649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos e paradigma do Tema 1.061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.6.
A mera cobrança de dívida, por si só, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outras medidas aptas a afetar a dignidade do consumidor, não configura dano moral passível de indenização, em conformidade com a Súmula 230 do TJRJ, segundo a qual "a cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".7.
Não restou comprovado que a parte autora tenha despendido tempo significativo para tentar solucionar a questão, ou que a cobrança tenha gerado abalo emocional capaz de afetar seu equilíbrio psíquico, especialmente considerando a existência de outras anotações nos cadastros restritivos de crédito, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de débito, por si só, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outras circunstâncias graves que afetem direitos da personalidade, não caracteriza dano moral inde Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:54
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 09:42
Remessa
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822834-23.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822834-23.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00293753 APTE: PRISCILA FORTUNATO REZENDE ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
10/04/2025 11:06
Conclusão
-
10/04/2025 11:00
Distribuição
-
09/04/2025 19:00
Remessa
-
09/04/2025 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013256-83.2020.8.19.0008
Andre da Rocha Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Priscilla de Siqueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2020 00:00
Processo nº 0825845-48.2023.8.19.0209
Andre Luiz Riera Heredia
A55 Consultoria em Credito LTDA.
Advogado: Anna Beatriz Teixeira da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 17:00
Processo nº 0018745-92.2019.8.19.0087
Andressa Cabral Moraes Dias
Gp Franchising LTDA.
Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2019 00:00
Processo nº 0802038-23.2022.8.19.0083
Nivaldo da Silva Europeo
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Bertolini Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 11:58
Processo nº 0822834-23.2023.8.19.0205
Priscila Fortunato Rezende
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 09:40