TJRJ - 0807377-72.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por VALLE SUL INVESTIMENTOS E URBANIZAÇÃO LTDA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que alega ser consumidora dos serviços de energia elétrica da ré, na modalidade Grupo A, de alta tensão e que no dia 15/12/2021, requereuo encerramento contratual para migração para o Grupo B, de baixa tensão, passando a partir daí a tratativas com troca demensagens via correio eletrônico, por meio de seus prepostos com prepostos da ré, confirmando o pedidode migração em 20/12/2022.
Segue, afirmando que mesmo tendo ocorrido o desligamento, a ré continuouemitindo contas de consumo relativas ao antigo Grupo A, sem prestar o efetivo serviço.
Requereu o ressarcimento das faturas vencidas nos meses de junho a agosto de 2023, totalizando R$12.058,05 (doze mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos).
A inicial de id. 79359149, veio instruída com os documentos de id. 79359150/id.79361621.
Citada a empresa ré apresentou contestação no id.142496062, aduzindo que não houve ilícito na cobrança de multa por rescisão contratuale que não é possível o cancelamento das cobranças por ter havido prestação dos serviços, pugnando pela improcedência.
Réplica no id.161997507, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora no id.173814486, fixando o ponto controvertido, invertendo ônus da prova em favor do consumidor e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos, manifestando-se as partes em memoriais finais nos id. 202606698 e id. 202606698. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito.
Pretende a parte autora o cancelamento de faturas de consumo, sob o argumento de que o serviço referente ao Grupo A não foi prestado.
De uma leitura dos documentos acostados aos autos, constata-se, pela troca de mensagens por meio de correio eletrônico no id.79360539/79361604,que efetivamentea parte autora requereu junto à concessionária de serviços de energia elétrica ré a migração do contrato de alta tensão para o serviço debaixa tensãoe que por se tratar de encerramento contratual, caberia multa rescisória seguida de migração dos serviços, fatos estes incontroversos nos autos.
Ocorre que, em que pese não restar totalmente claro na inicial as datas da ocorrência de tais fatos, comprova-se pela faturas acostadas nos id. 79360507/79360524, que o serviço foi efetivamente prestados, ao contrário do que alega a parteautora, que sustenta que houve “uma espécie de desligamento total”, o que na verdade ocorreu foi uma migração de fornecimento.
Nesse sentido, deveria a parte autora trazer ao menos a fatura indicada como duplicidade, o que não ocorreu, tendo apenas acostados aos autos faturas indicadas como Grupo A, em evidente erro material, já que sequer juntou as faturas indicadas como Grupo B para sustentar a alegada duplicidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a parte autora no pagamento das despesas processuas e nos honorários advocatícios que fixo em10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual dê-se baixa e arquive-se. -
11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807377-72.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALLE SUL INVESTIMENTOS E URBANIZACAO LTDA.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a falha na prestação do serviço .
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Eis que o réu deve demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por ele prestado.
Defiro prova documental suplementar a ser produzida no prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:29
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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