TJRJ - 0831689-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831689-45.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA PEIXOTO COSTA NEDER RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A parte autora afirma em sua inicial que possui plano de saúde junto às rés e realizou procedimento administrativo para receber dois reembolsos nos valores de R$ 400,00 reais, que deveria ser liberado em 26.10.2024, assim como de R$ 1.300,00 reais, porém até a presente data não recebeu nenhum dos reembolsos solicitados.
Pleiteia, portanto, a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 1.700,00 reais, e indenização por danos morais.
A parte ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alega que é sucessora da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, tendo apresentado contestação única na qual suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam os pagamentos realizados nos valores apontados na inicial, bem como documentos que comprovam as tentativas de solução do problema antes da propositura da presente demanda.
A ré alega que a solicitação de reembolso objeto da presente foi realizada através dos protocolos n.º 31236320240926000173 e 31236320240926000179, mas, em razão da migração da carteira da operadora Unimed-RIO para a operadora Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), houve impacto no volume de solicitações de reembolsos diária, tendo como justificativa apresentada à ANS uma alegada sobrecarga na carteira, o que atrasou os pagamentos.
Ocorre que tal fato refere-se a fortuito interno do prestador de serviços, não podendo servir de justificativa para eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores.
Assim sendo, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, no valor apontado de R$ 1.700,00 reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASno pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASa pagar à parte autora a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos pedidos de reembolso.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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